Decisão Monocrática nº 51313288920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualConflito de competência
Número do processo51313288920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002406887
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5131328-89.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA COM PEDIDO LIMINAR. ART. 43 DO CPC. PRINCÍPIO DA PEETUATIO JURISDICIONIS. SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

Tratando-se de ação que tramita na Comarca de Canguçu, mostra-se desimportante a mudança de endereço da parte ré e da filha, mesmo localidade da residência do autor, circunstância que não altera a regra de competência, anteriormente fixada.

Determinando-se a competência no momento da distribuição da petição inicial, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, por aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis.

Inteligência do art. 43 do CPC.

"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”

Súmula 33 do STJ.

Precedentes do TJRS.

Conflito de competência acolhido liminarmente.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Efetuo o julgamento monocrático para julgar procedente o presente conflito de competência, declarando competente o eminente juízo suscitado, observadas as disposições legais de regência, bem como a orientação do STJ e deste Tribunal de Justiça a respeito do tema.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PELOTAS em face do JUÍZO DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE CANGUÇU.

O exame do processo revela tratar-se de AÇÃO DE REVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA COM PEDIDO LIMINAR, proposta em 23/12//2021 perante a Comarca de Ganguçu/RS.

Posteriormente, em 14/04/2022, considerando que trazida pelo requerente na inicial referência de que a ré e a filha menor estariam residindo em Pelotas/RS, mesmo local de residência do autor, houve declinação da competência, determinando-se a remessa do feito à Comarca de Pelotas (evento 8 do processo originário).

Remetidos os autos, suscita o presente conflito de competência o JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PELOTAS com fundamento, em síntese, que "Não há razão para o declínio de competência, já que trata-se de incompetência territorial, portanto relativa, não passível de reconhecimento de ofício sem a provocação prévia das partes."

Com efeito, cabe referir que o fato de que tenha havido alteração do domicílio da ré e da filha, não houve postulação no sentido da remessa do feito à Comarca de Pelotas, indo a decisão proferida de encontro ao art. 43 do CPC, devido à regra da perpetuatio jurisdicionis, além de se tratar de autor maior e capaz.

Cabe destacar, que a inicial postula a distribuição do feito por dependência ao processo n° 50014599720198210042 (ação de busca e apreensão) que tramitou junto à Comarca de Canguçu.

De outra parte, o PROCESSO N°; 042/1.18.0000224-5, de dissolução de união estável, referido na inicial, tramitou também na Comarca de Canguçu.

Logo, razoável que a distribuição da presente demanda permaneça, conforme inicialmente implementada.

Outrossim, a competência é fixada no momento da propositura da ação, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, por aplicação do art. 43 do CPC, a não ser quando ocorrer supressão de órgão judiciário ou haver alteração da competência absoluta, instituindo a norma a regra da perpetuatio jurisdictionis, evitando-se a mudança do lugar do processo devido a alterações supervenientes de fato ou de direito, em hipóteses de competência relativa.

Logo, considerando-se a tramitação do processo, desde 23/12//2021, na Comarca de Gravataí, resta irrelevante a mudança de endereço da parte ré, circunstância que não altera a regra de competência, anteriormente fixada.

Com este entendimento:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM EXONERAÇÃO/REDUÇÃO DE ALIMENTOS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA PARTE DEMANDADA. COMPETÊNCIA RELATIVA. COMPETÊNCIA ESTABELECIDA QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA PEETUATIO JURISDICTIONIS. ART. 43 DO CPC. À competência relativa (fixada pelo critério...

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