Decisão Monocrática nº 51313395520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51313395520218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001499978
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5131339-55.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. pedido liminar de BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOr. cabimento. automóvel alienado antes da partilha de bens. pedido de revogação da constrição sobre oo automóvel. descabimento. necessidade de instrução processual. decisão mantida.

recurso desprovido

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

A fim de evitar desnecessária tautologia, replico o relatório contido na decisão que apreciou o pedido liminar:

"Vistos.

O presente recurso é hábil e tempestivo.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão prolatada nos autos da Ação de Divórcio ajuizada por L. P. M., em face de M. do M. V., nos seguintes termos:

"Vistos.

1. Diante do demonstrativo de pagamento acostado no evento 42 (CHEQ7), defiro o benefício da AJG ao requerido.

2. Do pedido liminar formulado pela parte ré na peça defensiva.

Aduziu, em suma, que adquiriu, em 12/09/2019, o automóvel FIAT/Palio WK ADVEN FLEX, placas IRQ-2491, dando como entrada outro veículo (anterior ao casamento) e financiado em nome da autora, porém, esta nunca contribuiu com o pagamento das prestações. Disse que teme que a autora, por vingança, venha a depredar o bem. Postula, em sede liminar, a revogação da tutela de urgência deferida em favor da autora, que determinou a busca e apreensão do veículo (ev. 4). Juntou procuração e documentos.

Pois bem.

Observa-se que parte da doutrina admite que o réu formule pedido de antecipação de tutela em contestação, independentemente de pedido reconvencional, desde que presentes os requisitos autorizadores e que contenha os termos do art. 373, Caput I e II, § 3º. do CPC, todos elementos que materializem fato impeditivo, modificativos ou extintivos do direito da autora.

Na espécie, impõe-se a verificação, outrossim, do preenchimento dos requisitos para a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC, dentre os quais "o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", previsto caput do artigo citado, quando presente "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", incumbindo à parte interessada a demonstração da sua existência.

Entretanto, compulsando os autos, constato que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do requisito da prova inequívoca exigido para o acolhimento do pedido liminar.

No caso, o fato da autora não ter contribuído para a aquisição do veículo não é óbice à partilha do mesmo, diante da presunção de esforço comum na aquisição de bens na constância da união no regime da comunhão parcial. Se comprovado que parte do veículo foi adquirido com a venda de bem pessoal, esse valor poderá ser afastado da partilha.

Além disso, estando a autora como depositária do veículo, a mesma responderá por eventuais danos ao mesmo.

Assim, tenho que o requerido não satisfez os requisitos necessários para o deferimento da liminar.

Por tais razões, indefiro o pedido liminar.

3. No mais, diante do pedido do requerido de designação de audiência, considerando que estou autuando em regime de substituição, inviável a designação.

Intimem-se, inclusive a autora para réplica.

D.L."

Aduz que a referida merece reforma, pois o automóvel FIAT/Palio WK ADVEN FLEX,...

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