Decisão Monocrática nº 51313805120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 25-05-2023

Data de Julgamento25 Maio 2023
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51313805120238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003804453
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5131380-51.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: IPM SISTEMAS LTDA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO

EMENTA

agravo de instrumento. iss. serviços de informática. sujeito ativo. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. unidade econômica ou profissional. prova. tutela de urgência. pressupostos. art. 300 do cpc.

O deferimento da antecipação de tutela pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC. Hipótese em que não foram demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pois a determinação do local do estabelecimento prestador demanda dilação probatória.

Recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela IPM SISTEMAS LTDA. contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Novo Hamburgo que, nos autos da ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, para (I) declarar "ausência de relação jurídico-tributária entre as partes relativamente ao ISS" e (II) repetir os valores retidos indevidamente, acrescidos de correção monetária, juros de mora a partir da citação, incluindo-se os valores que se vencerem durante a tramitação da ação, indeferiu a medida liminar pelos seguintes fundamentos:

"Veja-se que no caso em tela, não se fazem presentes tais requisitos, especialmente a probabilidade do direito alegado.

O Contrato de Prestação de Serviços nº 195/2020, firmado entre a parte autora e o Município de Novo Hamburgo, possui o seguinte objeto:

Com o advento da Lei Complementar nº 116/03, publicada em 1º/08/2003, restou definido que, afora as exceções previstas em Lei, bem como as hipóteses previstas nos incisos I a XXII, considera-se devido o imposto no estabelecimento do prestador, cuja definição vem prevista no artigo 4º:

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

(...)

Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. - grifei -

De modo que, apenas após a vigência da LC 116/2003, é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo.

A propósito, colaciono o entendimento do STJ, firmado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.060.210/SC, julgado sob o regime do então art. 543-C do CPC/73, cujas conclusões, no que importa para o feito, são as seguintes:

(...)

No mesmo sentido são as conclusões provenientes do REsp nº 1.117.121, também submetido à sistemática dos recursos repetitivos, in verbis:

Assim, a partir da LC 116/2003, temos as seguintes regras:

1ª) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

2ª) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador.

Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação);

3ª) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção.

No entanto, conforme leitura do contrato administrativo, resta claro que para a execução dos serviços é necessário que a empresa mantenha profissionais residentes no local.

Desse modo, a princípio, diante dos documentos acostados, a competência tributária seria do local da prestação do serviço, em virtude de haver profissional no Município onde o serviço é perfectibilizado.

No mesmo sentido, trago julgado do STJ:

(...)

Desse modo, não estando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada pela parte autora.

No mais, deixo de designar audiência de conciliação prévia, considerando que o presente tipo de ação a princípio não comporta a autocomposição,

Cite-se a demandada para contestar, no prazo legal.

Consigno que caso haja interesse das partes, a tentativa de conciliação será realizada no início da audiência de instrução.

Intimem-se" (processo originário - evento 10 - DESPADEC1).

Alega que (I) a probabilidade do direito é demonstrada pelas retenções indevidas de ISS, sendo contribuinte do ISS no Município de Rio do Sul, (II) o perigo de dano decorre da "dupla tributação pelo mesmo fato gerador, isso porque são realizadas tanto no Município Tomador, quanto no Município de Prestação dos Serviços, o que implica elevado prejuízo financeiro à atividade empresarial"...

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