Decisão Monocrática nº 51313805120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 25-05-2023
Data de Julgamento | 25 Maio 2023 |
Órgão | Vigésima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51313805120238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003804453
22ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5131380-51.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços
RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA
AGRAVANTE: IPM SISTEMAS LTDA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
agravo de instrumento. iss. serviços de informática. sujeito ativo. ESTABELECIMENTO PRESTADOR. unidade econômica ou profissional. prova. tutela de urgência. pressupostos. art. 300 do cpc.
O deferimento da antecipação de tutela pressupõe o preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC. Hipótese em que não foram demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pois a determinação do local do estabelecimento prestador demanda dilação probatória.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela IPM SISTEMAS LTDA. contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Novo Hamburgo que, nos autos da ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, para (I) declarar "ausência de relação jurídico-tributária entre as partes relativamente ao ISS" e (II) repetir os valores retidos indevidamente, acrescidos de correção monetária, juros de mora a partir da citação, incluindo-se os valores que se vencerem durante a tramitação da ação, indeferiu a medida liminar pelos seguintes fundamentos:
"Veja-se que no caso em tela, não se fazem presentes tais requisitos, especialmente a probabilidade do direito alegado.
O Contrato de Prestação de Serviços nº 195/2020, firmado entre a parte autora e o Município de Novo Hamburgo, possui o seguinte objeto:
Com o advento da Lei Complementar nº 116/03, publicada em 1º/08/2003, restou definido que, afora as exceções previstas em Lei, bem como as hipóteses previstas nos incisos I a XXII, considera-se devido o imposto no estabelecimento do prestador, cuja definição vem prevista no artigo 4º:
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
(...)
Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. - grifei -
De modo que, apenas após a vigência da LC 116/2003, é que se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo.
A propósito, colaciono o entendimento do STJ, firmado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.060.210/SC, julgado sob o regime do então art. 543-C do CPC/73, cujas conclusões, no que importa para o feito, são as seguintes:
(...)
No mesmo sentido são as conclusões provenientes do REsp nº 1.117.121, também submetido à sistemática dos recursos repetitivos, in verbis:
Assim, a partir da LC 116/2003, temos as seguintes regras:
1ª) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
2ª) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador.
Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação);
3ª) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção.
No entanto, conforme leitura do contrato administrativo, resta claro que para a execução dos serviços é necessário que a empresa mantenha profissionais residentes no local.
Desse modo, a princípio, diante dos documentos acostados, a competência tributária seria do local da prestação do serviço, em virtude de haver profissional no Município onde o serviço é perfectibilizado.
No mesmo sentido, trago julgado do STJ:
(...)
Desse modo, não estando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada pela parte autora.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação prévia, considerando que o presente tipo de ação a princípio não comporta a autocomposição,
Cite-se a demandada para contestar, no prazo legal.
Consigno que caso haja interesse das partes, a tentativa de conciliação será realizada no início da audiência de instrução.
Intimem-se" (processo originário - evento 10 - DESPADEC1).
Alega que (I) a probabilidade do direito é demonstrada pelas retenções indevidas de ISS, sendo contribuinte do ISS no Município de Rio do Sul, (II) o perigo de dano decorre da "dupla tributação pelo mesmo fato gerador, isso porque são realizadas tanto no Município Tomador, quanto no Município de Prestação dos Serviços, o que implica elevado prejuízo financeiro à atividade empresarial"...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO