Decisão Monocrática nº 51313915120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 07-03-2022

Data de Julgamento07 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51313915120218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001701188
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5131391-51.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. IRINEU MARIANI

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

AGRAVADO: CECÍLIA AIMI DE CARVALHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. INFOJUD, DITR E DOI.

1. SE A REALIDADE PROCESSUAL AUTORIZA A PENHORA ON-LINE (ORIENTAÇÃO DO STJ PELO SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL), NÃO É LÓGICO NÃO DEFERIR TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NA RECEITA FEDERAL POR MEIO DO INFOJUD, BEM COMO DECLARAÇÕES DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (DITR) E DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI).

2. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. RELATÓRIO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA agrava da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca respectiva que, na execução fiscal que visa à cobrança de créditos de IPTU, ajuizada contra CECÍLIA AIMI DE CARVALHO, indefere consulta nos sistemas INFOJUD, DITR e DOI (Evento 51, origem).

Nas razões, narra que a consulta aos sistemas INFOJUD, DITR e DOI são necessárias para a agilidade e o êxito da demanda. Tais sistemas estão acessíveis ao magistrado e à disposição dos credores. As pesquisas via Bacenjud e Renajud restaram frustradas.

Houve contrarrazões (Evento 32, origem).

2. FUNDAMENTAÇÃO. A inconformidade merece acolhida, pois a respeitável decisão foi exarada sem consulta à realidade processual. A análise informa que resultaram frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis via sistemas Bacenjud e Renajud.

A respeito da penhora on-line, o STJ já decidiu pelo sistema de repercussão geral no sentido de que prescinde do exaurimento de diligências na busca de bens. Basta o devedor não pagar nem nomear bens.

Eis a ementa:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ART. 11 DA LEI 6.830/80. ART. 185-A DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTS. 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.

1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21-1-2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedentes da Primeira Seção: (omissis).

(Omissis).

16. Destarte, o bloqueio eletrônico dos depósitos e aplicações financeiras dos executados, determinados em 2008 (período posterior à vigência da Lei 11.382/2006), não se condicionava à demonstração da realização de todas as diligências possíveis para encontrar bens do devedor.

17. Contudo, impende ressalvar que a...

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