Decisão Monocrática nº 51314458020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51314458020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002408474
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5131445-80.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DEFERIDA LIMINAR. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AO FILHO MAIOR, COM 20 ANOS DE IDADE. CABIMENTO. NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA EXONERAÇÃO.

A maioridade do alimentando, por si só, não é elemento cabal a permitir a exoneração de alimentos, de modo que, quando demonstrada a necessidade ou houver frequência escolar, conserva a necessidade do pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar do filho inclui a outorga da adequada formação.

Hipótese em que o filho atingiu a maioridade, encontrando-se atualmente com 20 anos de idade, e embora refira que desistiu da faculdade e matriculou-se em curso técnico no segundo semestre de 2022, que terá inicío em 25/07/2022, não demonstra que o curso que está e que o impeça de exercer atividade remunerada por algum período, tratando-se de pessoa apta para o trabalho, mormente porque suas necessidades com o curso são menores, eis que curso técnico.

Outrossim, constata-se de se trata de influenciador digital desde outubro de 2020, conforme refere, contando com 38,1 mil seguidores em sua rede social, sendo integrante da agência de marketing Digital, e ainda, que afirme que não recebe remuneração da agência, do que se sabe a condição de influencer lhe possibilidade obter rendimentos.

Logo, deve ser mantida a decisão agravada, que conclui como devida a exoneração dos alimentos liminarmente.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, diante da decisão proferida nos seguintes termos (evento 8):

Vistos.

Tendo em vista que o demandado já atingiu a maioridade civil e labora como influenciador digital, contando com 38,1 mil seguidores em sua rede social, e ainda, é integrante da agência de marketing GCG Digital, DEFIRO, com efeito ex nunc, a exoneração pretendida, restando a autora exonerada de acessar a verba alimentar originariamente arbitrada em prol de A.H.W.H.

Considerando a grande demanda de audiências reprimidas em função das suspensões decorrentes do primeiro ano de pandemia do Coronavírus, considerando as inúmeras audiências frustradas em face da não localização/intimação e ou ausência das partes à solenidade conciliatória, e considerando, por fim, a necessidade de as partes comparecerem na audiência acompanhadas de advogados ou Defensor Público, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC.

Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação e reconvenção.

Do mandado deverá constar a advertência à parte ré de que, não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.

Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica.

As partes ainda deverão informar acerca das condições (equipamento adequado, internet, ambiente reservado e sem interrupções, etc) para realização de audiência virtual, que estão sendo realizadas na Comarca de Lajeado via plataforma de vídeo Cisco Webex Meetings, e, em existindo as condições mínimas para a sua execução, declinem o e-mail e o número de celular (respectivo DDD) com WhatsApp de todas as partes e dos respectivos procuradores, ou então, alternativamente, da possibilidade de a audiência ser realizada presencialmente no Fórum de Lajeado.

Ciência ao Ministério Público.

Diligências legais.

Em suas razões, alega, em suma, que o ora Agravante possui 20 anos recém completos, possui laudo médico, tendo tratamento pedagógico diferenciado, inclusive na Universidade, está matriculado em Curso técnico de Publicidade para qual solicitou transferência do curso de Comunicação Social – Publicidade e propaganda, bem como, conforme declarações anexadas não possui nenhum contrato assinado, não tendo nenhuma remuneração de modo a poder promover o seu sustento.

Argumenta que não se aplica a maioridade, por si só, como parâmetro automático para cessação da prestação alimentar, muito menos ter seguidores em sua rede social serem parâmetros suficientes para exonerar, fatos que serão comprovados no decorrer e que fundamentam a necessidade de manter a tutela de urgência em favor do Agravante restabelecendo imediatamente a verba alimentar.

Expõe os motivos pelos quais deixou de cursar a faculdade de Comunicação Social - Publicidade e Propaganda, referindo que de outubro de 2020 em diante passou a se interessar pelo meio digital, com o propósito de um dia se tornar influencer, no segundo semestre de 2022 optou por se matricular no Curso Técnico de Publicidade (doc07 Matrícula), cujo início das aulas presenciais será em 25.07.2022, conforme calendário acadêmico (doc08 Calendário Acadêmico).

Afirma que inexiste contrato de prestação de serviços com a contratante Digital, tendo o autor necessidade da prestação alimentar, para satisfação das suas necessidades, já que não consegue promover o seu sustento e ainda encontra-se estudando.

Acrescenta que a jurisprudência é clara, no sentido de que estando o filho estudando, seja em Curso Técnico ou Superior, não possuindo o mesmo renda fixa e condições de se manter economicamente, a pensão alimentícia deve, sim, ser mantida até os 24 anos de idade. Colaciona jurisprudência.

Sustenta seu direito aos alimentos, destacando que o Agravante anexou documentos a efeito de demonstrar que nunca recebeu nenhuma remuneração, bem como anexou comprovante de matrícula da Univates,

Diante do exposto, requer: a) que o presente agravo seja recebido em seu efeito suspensivo e distribuído ao seu relator; b) seja restabelecidos os alimentos provisórios no patamar que vinha sendo pago pela Genitora, sob pena de grande prejuízo a parte Agravante por se tratar de verba alimentar, estar regularmente matriculado em curso técnico, ser dependente do pai, não possuindo renda de modo a se manter conforme comprovado por declaração da Agência GCG Digital e CNIS (Cadastro de Informações Sociais do INSS); c) que seja deferida a gratuidade de justiça ao ora Agravante pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, que comprovam que ele não possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejudicar seu próprio sustento; d) Outrossim, vislumbrando-se a inocorrência de alteração do binômio possibilidade versus necessidade, de modo a se autorizar a EXONERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR, seja no mérito o presente agravo de instrumento julgado totalmente procedente, determinando a continuidade do pagamento da verba alimentar; e) seja intimado o representante do Ministério Público.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Inicialmente, em relação à postulada concessão de AJG à parte agravante, cumpre salientar que a ausência de pedido ou prévia apreciação pelo juízo "a quo" tornam inviável seu exame neste momento, sendo recebido o recurso, independentemente de preparo, a fim de evitar prejuízo irreparável à parte, primando-se pelo princípio da celeridade na prestação jurisdicional que, dentre outros, é um dos norteadores do atual CPC.

Outrossim, deixo de conhecer de documentação anexada aos autos em sede recursal, não analisada pelo Juízo no 1º Grau, sob pena de supressão de instância.

Passo ao exame do mérito.

Pretende o agravante que seja modificada a decisão recorrida, que concedeu liminar revogando a pensão alimentícia em favor do filho maior de idade, a fim de que ocorra o imediato restabelecimeto da pensão alimentícia.

Com efeito, frisa-se que o art. 1.699 do Código Civil é claro ao dispor que “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”, de modo que o quantum fixado não é imutável (...). As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a...

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