Decisão Monocrática nº 51314527220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-12-2022
Data de Julgamento | 09 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51314527220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003107868
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5131452-72.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
EMENTA
agravo de instrumento. inventário. pedido de reforma da decisão que determinou a partilha de bens do de cujus, ressalvada a meação da companheira/viúva. descabimento. decisão mantida.
com efeito, em que pese o imóvel deixado pelo de cujus tenha sido adquirido por este antes do início da união estável, verifica-se que o regime adotado pelo casal foi o da comunhão universal de bens, oportunidade em que comunicam-se todo o patrimônio adquirido pelo cônjuge, conforme previsão do art. 1.667 do Código civil, mostrando-se adequada a decisão que determinou a partilha dos bens deixados, em favor do herdeiro/filho, ressalvada a meação da companheira.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luchsinger B., em face da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de inventário, indeferiu o pedido de evento 107, considerando que há apenas um herdeiro filho, o qual é herdeiro de 50% nos bens particulares e de 50% nos bens comuns (excluída a meação).
Em suas razões, a parte agravante narrou que, apesar do entendimento contido no despacho, a agravada não poderá ter direito ao pagamento das parcelas do imóvel que foi financiado pela Caixa Econômica Federal antes da declaração da união estável, e após a quitação do bem por meio do seguro, quando faleceu o de cujus. Explicou que a agravada e o de cujus mantiveram união estável, sendo aplicável o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual se comunicam todos os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, e não dos bens ou valores adquiridos em data anterior à comprovação da efetivação participação de cada companheiro. Referiu que a companheira Graziela terá direito ao valor que foi pago pelo imóvel no período que perdurou a união estável. Destacou que o financiamento foi quitado pela morte do de cujus, logo, a recorrida não tem direito à referida quantia. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja excluída da partilha o valor total do imóvel, oportunidade em que a agravada terá direito apenas aos bens adquiridos ao...
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