Decisão Monocrática nº 51314544220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51314544220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002406474
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5131454-42.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Conselhos tutelares

RELATOR(A): Des. JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação civil pública. obrigação de fazer do conselho tutelar. direito da criança e do adolescente. aplicação do eca. COMPETÊNCIA DO 4º GRUPO CÍVEL.

TRATANDO-SE DE AÇÃO EM que o ministério pública busca compelir o conselho tutelar a prestar atendimento a crianças e adolescentes infratores, A COMPETÊNCIA É ATRIBUÍDA AO COLENDO 4º GRUPO CÍVEL, ESPECIFICADA NO ART. 19, V, 'D', DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR SER DISCUTIDA A APLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

COMPETÊNCIA DECLINADA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por integrantes do CONSELHO TUTELAR contra a seguinte decisão proferida nos autos da ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (evento 3):

Vistos.

Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de concessão de provimento liminar mandamental de obrigação de fazer pelo Conselho Tutelar de Torres.

Pois bem, compulsando os autos verifica-se que assiste razão ao Ministério Público, visto que jovens flagrados em confronto com a lei, sob a suspeita de autoria de ato infracional, ou que se apresentem na condição de vítimas ou testemunhas, na falta da competente assistência dos pais ou responsáveis legais, necessitam do acompanhamento direto e efetivo da instituição à qual legalmente se confere o dever de defesa de seus interesses, sobretudo considerando a potencial situação de risco a que nestas circunstâncias estariam submetidos.

Neste passo, não se podendo conferir interpretação restritiva ao disposto no art.136, inciso I, do ECA, nem ao que reza os artigos 98 e 105 do mesmo diploma, e na medida em que seja dever do Município assegurar o funcionamento regular de todos os órgãos que compõem a rede de proteção e assistência às crianças e aos adolescentes, mediante a manutenção de equipamento estatal adequado, em cumprimento à legislação de regência, portanto na medida em que seja o ente Municipal réu legalmente apontado como responsável pelo Conselho Tutelar, e que este, por sua vez, se mostre comprovadamente irredutível na decisão de não atendimento de suas responsabilidades legais nestas hipóteses e que isto intuitivamente seja causador de danos, com esteio no art.213, §1º, do ECA, é deferido o provimento mandamental, impondo ao Conselho Tutelar de Torres, através de seu serviço de plantão diário, que acompanhe e atenda a toda e qualquer criança ou adolescente flagrado em situação de suspeita de autoria de ato infracional, ou que se apresente como testemunha ou vítima de qualquer conduta de caráter delituoso, quando estiverem na Delegacia de Polícia para serem ouvidos, se desacompanhados dos pais ou responsáveis legais, quando atestados os prévios esforços ao comparecimento, com fixação de multa de R$1.000,00 (mil reais), para cada nova hipótese de descumprimento, sem prejuízo a outras medidas e sanções que se poderia aplicar.

Inclua-se o Conselho Tutelar de Torres na condição de legitimado passivo extraordinário, a fim de que seja citado na pessoa de sua Coordenadora.

Citem-se e intimem-se com urgência.

Em razões recursais, a parte agravante alega que as atribuições do Conselho Tutelar estão devidamente previstas no artigo 136, do ECA. Diz que é incumbência da Defensoria Pública do Estado acompanhar os adolescentes infratores durante a lavratura do procedimento de ato infracional, especialmente durante a sua oitiva. Sustenta que, diferentemente do que alegado pelo Parquet, o Conselho Tutelar atuou no caso do adolescente Alex, tendo localizado o pai do menino, que prontamente se dirigiu à Delegacia. Postula que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso e ao final...

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