Decisão Monocrática nº 51315298120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51315298120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002409174
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5131529-81.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR(A): Des. MARCELO BANDEIRA PEREIRA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANGUÇU

AGRAVADO: MARIA AMELIA PEREIRA FERREIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA POR MEIO DO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL INDEPENDENTEMENTE DE DILIGENCIAS OU CONSULTA PRÉVIA PROCEDIDAS DIRETAMENTE PELO CREDOR.

Orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza, após o advento da lei nº 11.382/06, a utilização de ferramentas (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD), de modo a simplificar e agilizar a busca de bens do devedor, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente, em exegese dos Resp nº 1.112.943/MA e Resp nº 1.184.765/PA, ambos julgados pelo rito dos recursos repetitivos.

Cabível intervenção judicial, mediante consulta ao sistema RENAJUD, independentemente de diligências levadas a efeito diretamente pelo credor junto ao DETRAN, para identificação de veículos em nome do executado e posterior penhora, visto que se trata de sistema cuja consulta é inerente ao procedimento de restrição.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. MUNICÍPIO DE CANGUÇU interpõe agravo de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal movida em face de MARIA AMELIA PEREIRA FERREIRA, indeferiu a pesquisa de bens da parte devedora por meio do sistema RENAJUD, sob fundamento, em síntese, de que o credor deve diligenciar nesse sentido.

Menciona que a decisão é contrária a jurisprudência em casos análogos, conforme entendimento do Tribunal e do STJ. Afirma que não é razoável exigir que a municipalidade encaminhe ofícios ou tome medidas se há ferramenta disponível ao judiciário para tal, o que torna a pesquisa rápida e eficaz. Colaciona julgados. Requer a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão para a realização de pesquisa de bens da parte executada via sistema Renajud.

É o relatório.

Decido.

2. A controvérsia instaurada diz com a possibilidade (ou não) de utilização dos sistemas RENAJUD para busca de bens do devedor.

É sabido que se realiza a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados, inteligência do artigo 612 do Código de Processo Civil/73, que ainda persiste no artigo 797 do CPC: realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

O artigo 6º, §1º, do Regulamento do sistema RENAJUD dispõe o seguinte:

Art. 6º O sistema RENAJUD versão 1.0 permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.

§ 1º Para possibilitar a efetivação de restrições, o usuário previamente consultará a existência do veículo no sistema RENAVAM, com possibilidade de indicação dos seguintes argumentos de pesquisa: placa e/ou chassi e/ou CPF/CNPJ do proprietário.

§ 2º O endereço do proprietário somente será visualizado após a inserção da restrição judicial ou se o veículo possuir restrição anterior.

O Poder Judiciário Estadual regulamentou a matéria por Ofícios-Circulares da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre os quais o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 603/09-CGJ, que estabelece o que segue:

RECOMENDA-SE que o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores da Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM) seja efetuado mediante consulta ao sistema RENAJUD, observadas as instruções de cadastramento e habilitação previstas no Ofício-Circular nº 055/09-CGJ.

O OFÍCIO-CIRCULAR Nº 100/2013-CGJ, por sua vez, assim dispõe:

CONSIDERANDO que o Acordo de Cooperação Técnica 1/2006, e seus aditivos, que versa sobre a criação, implantação e manutenção do Sistema RENAJUD prevê, como obrigação dos órgãos do Poder Judiciário aderentes, adotar procedimentos com vistas à redução ou eliminação do envio de ofícios em papel;

CONSIDERANDO que ainda há grande quantidade de expedientes enviados por ofício ao DENATRAN, segundo dados do aludido órgão;

CONSIDERANDO que o Sistema de Restrição Judicial – RENAJUD atende não apenas à celeridade processual, mas à economia de recursos públicos,

RENOVO ORIENTAÇÃO do Ofício-Circular nº 171/2010-CGJ no sentido de que Vossa Excelência se credencie no Sistema de Restrição Judicial – RENAJUD, passando, a partir do credenciamento, a efetuar consultas e envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, somente através do aludido sistema.

Ademais, não se pode perder de vista que a justa composição da lide, da mesma forma que a efetividade das decisões judiciais, para além de mero interesse do credor, é também desiderato do Judiciário, sendo fonte de legitimidade do próprio poder que lhe é investido.

Nesse contexto, violariam os princípios da economia e da celeridade processual exigir da parte que buscasse realizar consultas prévias no sentido de individualizar o bem a ser penhorado, quando, à disposição do julgador, foi elaborado sistema, cuja consulta é inerente ao procedimento de restrição.

A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza, após o advento da Lei nº 11.382/06, a utilização de tais ferramentas, de modo a simplificar e agilizar a busca de bens do devedor, independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.

No ponto, permito-me reproduzir a decisão proferida no REsp nº 1.494.584/GO, HERMAN BENJAMIN, que bem ilustra esse posicionamento:

“DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região cuja ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. PESQUISA. SISTEMA INFOJUD. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Somente em casos especiais, e no interesse da Justiça, não da credora, justifica-se que o juiz requisite informações a órgãos públicos acerca da existência de bens do devedor.

2. As informações decorrentes do sistema INFOJUD porquanto meros relatórios simplificados de pesquisa não se prestam a demonstrar o exaurimento das diligências na localização de bens.

3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Não foram apresentados Embargos de Declaração.

A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos arts. 10 da Lei 6.830/1980; 185-A do CTN; 600, IV e 655, I, do CPC; 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Alega: Em que pese os fundamentos do v. acórdão, há que se reformar o julgado uma vez que a legislação não faz qualquer ressalva quanto a necessidade de comprovar diligências para o deferimento da pesquisa de bens no sistema INFOJUD.

Entretanto, em que pese entender desnecessários, o recorrente já tinha promovido outras diligências (BACENJUD E RENAJUD) para encontrar bens do devedor.

O desenrolar do processo executivo demonstra que foram utilizados todos os meios disponíveis para a localização de bens do ora agravado.

O INFOJUD, que é um sistema exclusivo do Poder Judiciário, em convênio com a Receita Federal, está regulamentado pelo Convênio n. 001/2007 do Conselho Nacional de Justiça. Por meio de tal sistema, são fornecidos ao Poder Judiciário informações cadastrais e econômico-fiscais das bases de dados da Receita Federal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 17.11.2014.

In casu, assim consignou o Tribunal a quo:

Recebo o agravo como de instrumento, nos termos do art. 522 do CPC, na redação dada pela Lei 11.187/2005.

No caso dos autos, o agravante não demonstrou ter esgotado as diligências para a obtenção das informações necessárias à indicação de bens do executado passíveis de penhora e transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria credora.

Não assiste razão ao agravante, uma vez que somente em casos especiais, e no interesse da Justiça, não da credora, justifica-se que o juiz requisite informações a órgãos públicos acerca da existência de bens do devedor.

Além disso, as informações decorrentes do sistema INFOJUD porquanto meros relatórios simplificados de pesquisa não se prestam per se a demonstrar o exaurimento das diligências na localização de bens.

Deve, ainda, ser observado, in casu, o princípio da proporcionalidade entre a restrição de eventual direito de propriedade do executado e o benefício que a exequente pretende obter.

É importante, preliminarmente, destacar que a jurisprudência do STJ adotava o posicionamento de que tal meio de constrição somente era admissível em circunstâncias excepcionais, após verificado o esgotamento infrutífero das diligências tendentes à localização de bens do devedor:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, §2º DO CPC. MULTA. EXCLUSÃO. EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN.
(...)
3. Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial. Precedentes.
(...)
5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
(REsp 755.691/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 05/09/2005, p. 312).

Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT