Decisão Monocrática nº 51315340620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 07-07-2022
Data de Julgamento | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51315340620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002405505
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5131534-06.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Impostos
RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANGUÇU
AGRAVADO: VILSON DA SILVA RODRIGUES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. CONSULTA. CABIMENTO. PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANGUÇU contra VILSON DA SILVA RODRIGUES, inconformado com a decisão que:
Isso posto, INDEFIRO o pedido de pesquisa RENAJUD, e sugiro ao exequente que adote a medida menos dispendiosa e, ao mesmo tempo, mais racional e célere aos seus interesses, que é, por exemplo, assinar termo de interesse com o DETRAN para acesso ao sistema GDI Veículos.
Sustenta o cabimento do deferimento da pesquisa solicitada, consoante entendimento dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça, juntando jurisprudência. Refere ja ter averiguado os custos em relação a tal serviço através da Secretaria da Fazenda, todavia, a experiência nos diz que os custos de qualquer certidão registral é alto, razão pela qual utilizamos as ferramentas postas pelo Judiciário para as pesquisas, sendo que no caso da pesquisa judicial via Renajud restar exitosa, como de praxe, solicitamos a certidão ao CRVA para registrar e formalizar a penhora, evitando, assim, gastos desnecessários com pesquisas junto ao Detran inexitosas, uma vez que o Judiciário, e não o Juízo, dispõe de convênio para auxiliar as partes.
Pede, por isso, o provimento do recurso.
Vieram os autos.
É o relatório.
A inconformidade merece prosperar.
A jurisprudência desta Câmara é tranquila no sentido de que:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD, RENAJUD E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI. CONSULTA. CABIMENTO. Superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta aos sistemas RenaJud e InfoJud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, o que, mesmíssimas razões, estende-se ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50409940920228217000,...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO