Decisão Monocrática nº 51315340620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51315340620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002405505
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5131534-06.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANGUÇU

AGRAVADO: VILSON DA SILVA RODRIGUES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. CONSULTA. CABIMENTO. PRECEDENTES.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANGUÇU contra VILSON DA SILVA RODRIGUES, inconformado com a decisão que:

Isso posto, INDEFIRO o pedido de pesquisa RENAJUD, e sugiro ao exequente que adote a medida menos dispendiosa e, ao mesmo tempo, mais racional e célere aos seus interesses, que é, por exemplo, assinar termo de interesse com o DETRAN para acesso ao sistema GDI Veículos.

Sustenta o cabimento do deferimento da pesquisa solicitada, consoante entendimento dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça, juntando jurisprudência. Refere ja ter averiguado os custos em relação a tal serviço através da Secretaria da Fazenda, todavia, a experiência nos diz que os custos de qualquer certidão registral é alto, razão pela qual utilizamos as ferramentas postas pelo Judiciário para as pesquisas, sendo que no caso da pesquisa judicial via Renajud restar exitosa, como de praxe, solicitamos a certidão ao CRVA para registrar e formalizar a penhora, evitando, assim, gastos desnecessários com pesquisas junto ao Detran inexitosas, uma vez que o Judiciário, e não o Juízo, dispõe de convênio para auxiliar as partes.

Pede, por isso, o provimento do recurso.

Vieram os autos.

É o relatório.

A inconformidade merece prosperar.

A jurisprudência desta Câmara é tranquila no sentido de que:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD, RENAJUD E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI. CONSULTA. CABIMENTO. Superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta aos sistemas RenaJud e InfoJud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, o que, mesmíssimas razões, estende-se ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50409940920228217000,...

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