Decisão Monocrática nº 51315661120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-07-2022
Data de Julgamento | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51315661120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002409813
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5131566-11.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA A AMPARAR O PEDIDO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DOS PROGENITORES. inteligência do disposto nos ARTIGOS 1.694, CAPUT, 1.697 E 1.698, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apreciar Agravo de Instrumento interposto por M.C.W.M., menor, neste ato representada pela genitora, inconformada com decisão que indeferiu pedido de fixação de alimentos avoengos provisórios.
Sustenta a agravante, em síntese, que em demanda anterior, registrada sob o número 054/1160000323-8, restou fixada obrigação alimentar ao encargo do genitor, em 30% do salário mínimo, contudo, aduz que não bastasse o ínfimo valor da pensão alimentícia fixada, o genitor vem reiteradamente demonstrando que não reúne condições de arcar com o referido valor, já que não possui emprego fixo, e somente efetua pagamentos estando na iminência de ser preso civilmente por essa natureza.
Alega que promoveu execução de alimentos, a qual restou registrada sob o número 5001435-62.2021.8.21.0054, já que o genitor ficou mais de um ano sem pagar o valor da pensão e, atualmente, está há três meses inadimplente.
Desta forma, requereu, em liminar, a fixação dos alimentos avoengos provisórios em favor da infante, a serem fixados em 30% sobre os rendimentos da avó e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Conforme o entendimento dos integrantes desta Câmara Cível e, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do Regimento Interno desta Corte de Justiça, entendo cabível o julgamento monocrático do feito.
A concessão de tutela de urgência assenta-se na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300 do CPC.
No presente caso, a agravante pretende que a avó paterna assuma a responsabilidade pela manutenção da neta, em caráter complementar, em razão das dificuldades apresentadas pelo genitor, que vem inadimplindo os alimentos fixados em demanda anterior.
Com efeito, em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos.
A excepcionalidade ocorrerá quando, na falta dos pais ou, os havendo, na ausência de condições para manterem seus filhos, momento em que, por força do princípio da solidariedade...
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