Decisão Monocrática nº 51315704820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 07-07-2022
Data de Julgamento | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51315704820228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002409586
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5131570-48.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa
RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANGUÇU
AGRAVADO: MARISTELA GOMES DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA E CONSTRIÇÃO VIA RENAJUD. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
O RENAJUD é sistema acessível pelos magistrados e está à disposição dos credores para simplificar e acelerar a busca de bens passíveis de constrição, objetivando a satisfação dos créditos executados, o que vem ao encontro dos princípios da efetividade, celeridade e economia processual. Julgados desta Corte e do e. STJ.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANGUÇU contra a decisão (evento 24, DOC1) que, nos autos da execução fiscal movida contra MARISTELA GOMES DA SILVA, indeferiu o pedido de consulta do sistema RENAJUD, nos seguintes termos:
Efetivamente, o sistema RENAJUD é muito útil e eficaz para o sucesso do procedimento executório, porém não é função do juiz servir como servidor da parte exequente para pesquisar nesse sistema eventual veículo existente em nome do devedor, porque compete ao credor, previamente, indicar comprovadamente a existência de bens dessa natureza em nome do executado, o que se dá mediante consulta ao sistema informatizado do DETRAN.
Isso é ônus da parte exequente, não podendo transferi-la ao juiz, até mesmo porque assim ocorreria quebra da imparcialidade, pois o Magistrado seria responsável pela produção de prova que compete ao credor e está ao seu inteiro alcance.
Ademais, o RENAJUD tem a função de permitir ao juiz lançar restrição ao veículo automotor e, eventualmente, cadastrar a penhora, e não de pesquisar automóveis pelo CPF ou CNPJ da parte executada, o que se faz a partir de pedido administrativo junto ao CRVA mais próximo.
Veja-se que a atuação do juiz, nesses casos, somente poderá ocorrer quando o credor indicar e comprovar que a diligência não pode ser cumprida pela via administrativa sem a intervenção judicial, o que não se dá nos autos.
Logo, tenho por não comprovado esgotamento da via administrativa, porque, para conseguir a relação de veículos registrados em nome do devedor, bastaria ao exequente solicitar a competente certidão ao órgão licenciado do DETRAN, ou, com menor custo e maior agilidade, com relação ao DETRAN, formalizar protocolo para acessar diretamente o sistema GID Veículos, sistema gerenciado pela PROCERGS e que é disponibilizado pela Autarquia Estadual aos conveniados, aí incluídos diversos entes públicos.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de pesquisa RENAJUD, e sugiro ao exequente que adote a medida menos dispendiosa e, ao mesmo tempo, mais racional e célere aos seus interesses, que é, por exemplo, assinar termo de interesse com o DETRAN para acesso ao sistema GDI Veículos.
Não o fazendo, o que seria uma lástima e desperdício de valores públicos, deverá providenciar a certidão junto ao CRVA a respeito de eventuais veículos em nome do devedor, para somente após, acaso tenha sucesso na busca, solicitar o registro de restrição no veículo pelo sistema RENAJUD.
Sustenta a parte agravante, em suas razões (evento 1, DOC1), que a pesquisa no sistema RENAJUD prescinde do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais. Colaciona jurisprudência a fim e respaldar sua tese. Requer provimento.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Decido.
Julgo monocraticamente o recurso, porquanto há entendimento...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO