Decisão Monocrática nº 51315721820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 11-07-2022

Data de Julgamento11 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51315721820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002419749
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5131572-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO

AGRAVADO: MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS

AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MACIEL

AGRAVADO: SUCESSÃO DE OTIL ALVES DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. CITAÇÃO POR CARTA AR, COM AVISO DE RECEBIMENTO, ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE INDICADO NA CDA E ASSINADA POR TERCEIRO. VALIDADE. PENHORA VIA SISBAJUD (SUBSTITUTO DO ANTIGO SISTEMA BACENJUD). CITAÇÃO PESSOAL POR MANDADO. DESNECESSIDADE. pedido de CONSULTA VIA RENAJUD E INFOJUD não analisado na origem. PREJUDICADO.

1. Para a citação pela via postal, o artigo 8º, inciso II, da Lei das Execuções Fiscais, contenta-se, tão somente, com a entrega da carta AR no endereço do executado, desimportando que seja recebida por terceiro. Precedentes do STJ e desta Corte.

2. Hipótese em que a citação por carta que ocorreu no endereço constante na CDA, cuja nulidade não se demonstrou. Mostrando-se regular a citação, é de se dar prosseguimento à execução, na forma requerida pelo exequente.

3. No Recurso Especial nº 1184765/PA, TEMA 425, acabou pacificado o entendimento de que a utilização do Sistema BACENJUD, no período posterior à vigência da Lei 11.382/2006, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, bem como que o art. 185-A do CTN não colide, e tampouco se sobrepõe, ao disposto no art. 11 da Lei das Execuções Fiscais e nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil (artigos 655 e 655-A do Código de Processo Civil de 1973), que preferem o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação, na ordem de bens penhoráveis, pois a “ratio essendi” do mencionado art. 185-A do CTN é privilegiar o crédito tributário. Nessa ordem de coisas, nada obsta a efetivação de penhora on-line via SISBAJUD (substituto do antigo sistema BACENJUD).

4. Não tendo havido expresso pronunciamento do Juízo "a quo" , na decisão agravada, a respeito da análise do pedido de realização de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, acaso inexitosa a diligência do SISBAJUD, resta prejudico o presente recurso no ponto.

AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO agrava da decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº. 5002670-54.2021.8.21.0025, que promove contra MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MACIEL e SUCESSÃO DE OTIL ALVES DOS SANTOS, indeferiu o pedido de bloqueio via SISBAJUD ao argumento de foi irregular a citação efetivada via carta AR assinada por terceiro, cujos fundamentos transcrevo (evento 20, DESPADEC1):

Vistos etc.

Analisando o feito, constato que o AR expedido foi firmado por pessoa diversa do destinatário.

Assim, renove-se a citação, desta feita, por mandado.

Nesse contexto, indefiro o pedido do exequente, de penhora pelo SISBAJUD, considerando que não houve a devida citação das partes executadas.

Diligências legais.

Em razões recursais, alega que a citação por via postal é valida, não havendo óbice quanto ao prosseguimento da execução e realização de pesquisa e bloqueio de eventuais valores existentes em conta bancária da parte executada, via SISBAJUD, e consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, para fins de encontrar bens passíveis de constrição. Ao final pede provimento.

Não são apresentadas contrarrazões, tendo em vista que a parte agravada não possui representação os autos.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

O feito comporta julgamento monocrático, na forma da Súmula 568 do STJ, “in verbis”:

Súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Já adianto que a hipótese é de provimento do recurso em parte.

O caso diz respeito à presente execução fiscal de IPTU e TCL, processo nº. 5002670-54.2021.8.21.0025, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO em face de MARIA APARECIDA ALVES DOS SANTOS, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MACIEL e SUCESSÃO DE OTIL ALVES DOS SANTOS,, aparelhada pelas CDAs (evento 1, CDA2) nº.s 2100054348/2021, 2100054349/2021, 2100054350/2021, 2100054351/2021, 2100054352/2021 e 2100054353/2021, visando à cobrança de IPTU e TAXAS dos exercícios de 2015 a 2020, no valor de R$ 5.068,45 (atualizado até 25/05/2021).

Depois da angularização da lide por carta AR enviada para citação dos executados, recebida por terceiro (evento 9, CARTA1, evento 10, CARTA1, evento 11, CARTA1, evento 12, AR1, evento 13, AR1, evento 14, AR1), no endereço da parte executada, indicado na petição inicial (evento 1, INIC1), diante da inércia dos devedores em adimplir com a dívida executada, o Município exequente postulou a realização de penhora on-line, via sistema SISBAJUD e, caso inexitosa a diligência, postulou nova consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar bens penhoráveis, sendo indeferido o pleito, ao argumento de que a parte executada não havia sido citada, decisão contra a qual se insurge.

Com razão parcial razão o Município agravante.

Sabidamente, para a efetivação do ato citatório pela via postal, o artigo 8º, inciso II, da Lei das Execuções Fiscais1 contenta-se, tão somente, com a entrega da carta AR no endereço da parte executada, desimportando que seja recebida por terceiro.

Nesse sentido, tem reiteradamente se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CITAÇÃO DO DEVEDOR FEITA PELO CORREIO - INOCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - MORA DO EXEQUENTE - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTE SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na execução fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, mesmo que recebida por terceiros.

2. Caso em que a Corte de origem não considerou válida a citação feita pelo correio, por ter ocorrido em local diverso do domicílio do devedor, para fins de interrupção do prazo prescricional da pretensão tributária.

3. Descabe emitir juízo de valor sobre tese que somente foi trazida aos autos em agravo regimental.

4. Verificar se houve mora na citação, imputada ao credor, por falha dos mecanismos inerentes à justiça, esbarra na Súmula 7/STJ.

Precedente: REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 189.958/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) (grifos meus)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. VALIDADE.

1. Trata-se os autos de embargos à execução fiscal opostos por particular no intuito de anular a citação realizada por AR, haja vista que este foi entregue a pessoa completamente estranha da parte executada, bem como o reconhecimento do prescrição para a cobrança do crédito tributário.

2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço.

3. Sendo válida a citação realizada no presente caso, não há que se falar em prescrição como sustentado pela recorrente.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1168621/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 26/04/2012) (grifos meus)

Diverso não é o entendimento desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA DE TERCEIRO. VALIDADE. ART. 8º, INCISO II, DA LEF. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN JUD. É válida a citação pela via postal com AR assinado por terceiro, quando recebida no endereço fornecido pelo próprio executado às autoridades. Previsão do art. 8º, II, da LEF de que a citação pelo correio se perfectibiliza com a entrega da carta no endereço do executado. Precedentes do STJ e também desta Corte. Possível a tentativa de bloqueio de ativos financeiros através do sistema BACEN-JUD, mesmo sem que haja demonstração do exaurimento de diligências na busca de bens do devedor passíveis de constrição, pois o dinheiro está em primeiro lugar na ordem de preferência legal. Precedente do STJ em Recurso Especial Representativo de Controvérsia (RESP nº 1184765/PA, processado na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058474461, Vigésima...

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