Decisão Monocrática nº 51316440520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 07-07-2022

Data de Julgamento07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51316440520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002409402
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5131644-05.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Desa. LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANGUÇU

AGRAVADO: EDI KONIG REICHOW

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE.

É possível a quebra do sigilo, mediante consulta ao sistema RenaJud quando resultarem inexitosas as tentativas de localização do devedor e de bens capazes de fazer frente à dívida, ainda que não esgotados os meios ordinários de busca. Em atenção à efetividade dos processos executivos, deve-se preconizar os mecanismos colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de meios aptos a satisfazer os créditos executados. Além disso, é desnecessária a individualização prévia dos veículos a serem penhorados, pena de afronta aos princípios da eficiência e da adequada prestação jurisdicional.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MUNICÍPIO DE CANGUÇU agrava de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de EDI KONIG REICHOW, indeferiu o pedido de consulta ao RenaJud, nos seguintes termos:

Vistos.

Efetivamente, o sistema RENAJUD é muito útil e eficaz para o sucesso do procedimento executório, porém não é função do juiz servir como servidor da parte exequente para pesquisar nesse sistema eventual veículo existente em nome do devedor, porque compete ao credor, previamente, indicar comprovadamente a existência de bens dessa natureza em nome do executado, o que se dá mediante consulta ao sistema informatizado do DETRAN.

Isso é ônus da parte exequente, não podendo transferi-la ao juiz, até mesmo porque assim ocorreria quebra da imparcialidade, pois o Magistrado seria responsável pela produção de prova que compete ao credor e está ao seu inteiro alcance.

Ademais, o RENAJUD tem a função de permitir ao juiz lançar restrição ao veículo automotor e, eventualmente, cadastrar a penhora, e não de pesquisar automóveis pelo CPF ou CNPJ da parte executada, o que se faz a partir de pedido administrativo junto ao CRVA mais próximo.

Veja-se que a atuação do juiz, nesses casos, somente poderá ocorrer quando o credor indicar e comprovar que a diligência não pode ser cumprida pela via administrativa sem a intervenção judicial, o que não se dá nos autos.

Logo, tenho por não comprovado esgotamento da via administrativa, porque, para conseguir a relação de veículos registrados em nome do devedor, bastaria ao exequente solicitar a competente certidão ao órgão licenciado do DETRAN, ou, com menor custo e maior agilidade, com relação ao DETRAN, formalizar protocolo para acessar diretamente o sistema GID Veículos, sistema gerenciado pela PROCERGS e que é disponibilizado pela Autarquia Estadual aos conveniados, aí incluídos diversos entes públicos.

Isso posto, INDEFIRO o pedido de pesquisa RENAJUD, e sugiro ao exequente que adote a medida menos dispendiosa e, ao mesmo tempo, mais racional e célere aos seus interesses, que é, por exemplo, assinar termo de interesse com o DETRAN para acesso ao sistema GDI Veículos.

Não o fazendo, o que seria uma lástima e desperdício de valores públicos, deverá providenciar a certidão junto ao CRVA a respeito de eventuais veículos em nome do devedor, para somente após, acaso tenha sucesso na busca, solicitar o registro de restrição no veículo pelo sistema RENAJUD.

Intime-se.

Diligências legais.

Em razões recursais, sustenta a parte agravante, em síntese, ser possível a consulta de dados fiscais dos devedores pelo sistema RENAJUD, sobretudo quando inexitosas as tentativas de localização da parte executada e de bens passíveis de penhora. Argumenta que tal mecanismo de consulta atende aos princípios da efetividade e da celeridade na prestação jurisdicional. Pede provimento.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Decido.

O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do 206, inciso XXXVI do Regimento Interno do TJRS1, combinado com o artigo 932, inc. VIII, do CPC2.

A quebra do sigilo fiscal, por violar a privacidade constitucionalmente assegurada aos cidadãos, é medida excepcional, a ser autorizada tão somente nas hipóteses em que se revele imprescindível à eficácia da prestação jurisdicional e se justifique pela relevância do bem tutelado.

O sigilo fiscal não constitui, pois, garantia absoluta, mas sim conceito que deve ser interpretado à luz dos limites que lhes são inerentes, em atendimento ao brocardo Est modus in rebus, sunt certi denique fines (Há uma justa medida em todas as coisas, existem, afinal, certos limites).

Em se tratando de execução fiscal, a jurisprudência desta Corte, albergada por reiteradas decisões do E. STJ, firmou entendimento no sentido de ser possível a quebra do sigilo fiscal, mediante consulta aos sistemas RenaJud e InfoJud, quando resultarem inexitosas as tentativas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT