Decisão Monocrática nº 51317460920218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51317460920218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002084723
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5131746-09.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Inscrição / Documentação

RELATOR(A): Des. LEONEL PIRES OHLWEILER

APELANTE: VALDONI PEREIRA BARTH (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO EDITAL N° 15/2021 da SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A parte autora postula na ação popular a retificação de disposição editalícia quanto aos requisitos de formação/habilitação legal para a inscrição no cargo de Especialista em Saúde - Função Assessor Jurídico do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria da Saúde do Rio Grande do Sul - SES.

2. O valor da causa é inestimável, pois a pretensão não possui cunho condenatório e não se confunde em hipótese alguma com o montante da remuneração dos cargos que o certame almeja preencher, afigurando-se correta a atribuição do valor de alçada, nos termos do art. 292, §3º, do CPC.

3. O art. 85, §2º, do CPC determina que o arbitramento do percentual de honorários advocatícios deve observar não apenas a natureza e a importância da causa, como quer o autor, mas também o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

4. Caso concreto em a ação foi extinta por perda superveniente do objeto logo após a contestação do Estado, e fixada a verba honorária com base no princípio da causalidade, de sorte que, à luz de tais critérios, mostra-se adequada a fixação do percentual da condenação honorária no patamar inferior de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I do CPC).

5. O arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa previsto no art. 85, §8º, do CPC tem incidência residual, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre em concreto, de forma que a fixação no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º, I a IV, 3º, I, 4º, III, do CPC não se mostra desproporcional.

6. Ainda que se admitisse o arbitramento de honorários por apreciação equitativa em concreto, o fato é que a remuneração no percentual de 10% sobre o valor de alçada corresponde a R$ 1.115,00, valor que se demonstra mais que adequado para a singeleza da causa e o mínimo trabalho requerido do advogado, considerando que a causa perdeu o objeto antes mesmo da citação, não se admitindo, ademais, "reformatio in pejus", resultante de eventual aplicação do critério do art. 85, §8º, do CPC.

7. Precedentes do STJ e do TJ/RS.

APELO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

VALDONI PEREIRA BARTH ajuizou ação popular contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O magistrado de 1º grau extinguiu o processo pela perda do objeto, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo pela perda de objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.

Pelo princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, estando isento do pagamento das custas processuais.

Intimem-se.

Em razões recursais (evento 28), a parte autora insurge-se contra o acolhimento da impugnação ao valor da causa. Argumenta que no caso concreto a atribuição do valor da causa se enquadra no inciso art. 292, inciso II, c/c § 2º do CPC, posto que se tratou de uma “rescisão de ato jurídico”, modificação do edital, apenas na parte controvertida “25 (vinte e cinco) vagas de Assessor Jurídico” num universo de 724 vagas, com valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano. Entende que merece reforma a sentença apenas para manter o valor da causa atribuído pelo autor na exordial inicial no valor de R$ 1.042.002,00 (um milhão quarenta e dois mil reais). Refere que o percentual de honorários advocatícios deve ser majorado para 20% sobre o valor da causa, pois o juízo a quo não observou a natureza e a importância da causa (art. 85, §2º, III, do CPC). Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários por apreciação equitativa, com base no art. 85, §§2º e 8º do CPC, caso se confirme que a causa tem valor inestimável.

Em contrarrazões (evento 40), o Estado pugna, em síntese, pela manutenção da decisão recorrida.

Subiram os autos, e, neste grau, o Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Eduardo Roth Dalcin, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 7).

O apelante manifestou-se sobre o parecer ministerial (evento 9).

É o relatório.

Decido.

I - CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

E o Colendo Órgão Especial deste Tribunal aprovou o Novo Regimento Interno, dispondo:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

II – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O recurso é tempestivo e está isento de preparo em virtude de lei. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

III – MÉRITO.

O autor ingressou com ação popular contra o Estado do Rio Grande do Sul, no qual postulava a procedência do pedido para alterar a disposição editalícia expressa no (item 2.2.1 e 7.7.1.f), do EDITAL DE ABERTURA N° 15/2021, do concurso público para o provimento de 724 vagas para a carreira de Especialista em Saúde e 198 vagas para a carreira de Técnico em Saúde da Secretária da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, para que seja exigida a devida inscrição na OAB dos aprovados aos cargos de Assessor Jurídico, no momento da posse.

O autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.042.002,00, considerando a remuneração pelo período de um ano dos 25 cargos de Assessor Jurídicos previstos no edital.

Em contestação (evento 10, CONT1), o Estado impugnou o valor atribuído à causa, alegando que o valor da causa é inestimável, de modo que deve ser atribuído o valor de alçada, a teor do art. 292, §3º, do CPC. E requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, pois o edital retificativo n° 18/2021, publicado no DOE de 16/11/2011, anterior à citação, alterou a formação/habilitação legal exigida para a função de Assessor Jurídico, evidenciado a falta de interesse de agir.

Sobreveio a sentença recorrido, em que o juízo de origem acolhe a impugnação ao valor da causa e extingue o feito por perda superveniente do objeto.

Valor da Causa

Sobre o valor da causa, dispõe o CPC:

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

Com efeito, assiste razão ao juízo de origem ao consignar que o valor da causa é inestimável, pois o que parte autora postula na ação popular é a retificação de disposição editalícia quanto aos requisitos de formação/habilitação legal para a inscrição no cargo de Especialista em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT