Decisão Monocrática nº 51317636320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 11-07-2022

Data de Julgamento11 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51317636320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002422414
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5131763-63.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Duplicata

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: GERACAO MATERIAIS PARA MOVEIS LTDA

AGRAVADO: JOAO MOISES MALLMANN 76699749072

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO, PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. PRECEDENTES DESTA CORTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERAÇÃO MATERIAIS PARA MOVEIS LTDA em face da decisão que, nos autos da ação monitória ajuizada contra JOÃO MOISES MALLMANN, declinou da competência para a Comarca de Estrela/RS, nos termos dos artigos 6º, VIII, e 101, I, ambos, do Código de Defesa do Consumidor.

Em suas razões, disse que a decisão ora hostilizada se mostra equivocada, eis que a relação estabelecida entre as partes não é de consumo e, portanto, não está sob a égide do CDC. Alegou que a relação existente decorre da aquisição de insumos (materiais para fabricação móveis) por parte do agravado, para fins de produção/fabricação ou comercialização de móveis. Arguiu que o agravado não é destinatário final dos produtos, o que descaracteriza a relação de consumo. Defendeu a inaplicabilidade do CDC. Argumentou que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, tal como fez o i. magistrado já no despacho inaugural, tendo este afrontado o que dispõe o Verbete Sumular 33 do STJ. Colacionou jurisprudência. Postulou a concessão de efeito suspensivo. E no mérito, requereu o provimento a fim de que seja determinando o prosseguimento do feito no juízo de Santa Cruz do Sul/RS.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

De início, consigno que em que pese a matéria sobre a competência territorial , não encontra-se prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, diante da mitigação nas decisões do STJ, entendo estar preenchidos os requisitos necessários de admissibilidade, pelo que, conheço do recurso.

Trata-se na origem de ação monitória ajuizada na Comarca de Santa Cruz do Sul pelo autor/agravante com base nas duplicatas nº 034286/3, 034795/3, 034795/4, 034795/5, 036182/3, 036182/4, 036182/5, 037275/2- 5, 037275/3-5, 037275/4-5, 037275/5-5.

Recebida a ação, o magistrado de primeiro grau, lançou decisão declinando a competência para a Comarca de domicílio do demandado - Estrela/RS, reconhecendo que a relação entre as partes é de consumo. Frise-se que a angularização processual ainda não foi concretizada.

Inconformada, a empresa demandante interpôs o presente recurso.

Analisando os autos, contata-se que o magistrado singular, declinou de ofício a competência territorial relativa, razão pela qual merece...

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