Decisão Monocrática nº 51317722520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51317722520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002412954
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5131772-25.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Data base

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

AGRAVANTE: CARLA MILENE MOTTA AFONSO

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIO GRANDE

EMENTA

agravo de instrumento. cumprimento individual de sentença coletiva. servidor público. município de rio grande. alteração do pedido inicial depois da intimação do devedor. preclusão - art. 534 do cpc.

o ônus do credor para a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com o valor pretendido, na inicial do cumprimento de sentença, notadamente para fins da defesa do devedor, consoante a disciplina do art. 534 do CPC.

Portanto, haja vista a mudança do cálculo e do valor inicialmente pretendido depois da oportunidade de defesa e concordância do devedor, evidenciada a preclusão da pretensão de alteração do requerimento vestibular.

JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLA MILENE MOTTA AFONSO, contra a decisão interlocutória -evento 30, DESPADEC1-, proferida nos autos do presente cumprimento de sentença aforado em desfavor do MUNICÍPIO DE RIO GRANDE.

Os termos da decisão hostilizada:

"(...)

Vistos.

Indefiro o cancelamento da V expedida, considerando que cabe à exequente, quando do ajuizamento da demanda, apresentar cálculo atualizado da dívida, pois é com base nele que a parte executada vai formular sua manifestação, concordando com os cálculos ou apresentando impugnação.

Defiro a reserva dos honorários advocatícios contratuais, considerando a juntada do contrato no ev. 1 - PROC2.

Expeça-se V dos honorários sucumbenciais fixados na decisão do ev. 9.

Intimem-se.

(...)"

E o desacolhimento embargos de declaração opostos por parte da agravante1 -evento 38, DESPADEC1.

Nas razões, a servidora pública agravante defende a substituição dos cálculos no cumprimento individual das sentenças coletivas nºs. 023/1.05.0003152-2; 023/1.09.0002926-6; 023/1.09.0003221-6; e 023/1.09.008012-1, e, por consequência, a majoração do valor constante do pedido inicial, tendo em vista a falta de preclusão de erro material, e a concordância do Município de Rio Grande, ora agravado.

Destaca o direito a expedição de novo requisitório, com a reserva dos honorários contratuais em favor da empresa Batista e Huber, em razão da natureza alimentar da verba.

Requer o deferimento da Gratuidade da Justiça; a concessão da liminar, para os fins da expedição de requisitório judicial com o novo valor e reserva de honorários contratuais, e ao final, o provimento do recurso nos termos do pedido liminar.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ2; e no art. 206, XXXVI do RITJRS3.

A matéria devolvida reside na concessão da Gratuidade da Justiça; no cabimento do pedido de substituição dos cálculos no presente cumprimento individual das sentenças coletivas nos processos nºs. 023/1.05.0003152-2; 023/1.09.0002926-6; 023/1.09.0003221-6; e 023/1.09.008012-1, e, por consequência, na majoração do valor constante do pedido inicial, tendo em vista a falta de preclusão de erro material, e a concordância do Município de Rio Grande, ora agravado; bem como na reserva de honorários contratuais em favor da empresa Batista e Huber, haja vista a natureza alimentar da verba.

De início, não conheço do pedido ao benefício da Gratuidade da Justiça, haja vista a falta de exame no Juízo de origem, a fim de evitar supressão de grau de Jurisdição.

Nesse contexto, defiro a dispensa do preparo recursal4.

De igual forma do pedido de reserva dos honorários contratuais, em razão do deferimento expresso na decisão agravada, a indicar falta de interesse recursal -evento 30, DESPADEC1.

Para a atribuição do efeito suspensivo ora pleiteado – arts. 995 e 1.019, do CPC5 -, os pressupostos da probabilidade do provimento do recurso, bem como do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Os comentários de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero6:


"(...)

4. Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso; o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão do efeito suspensivo. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.

(...)".

Dos elementos dos autos, denota-se a inicial do presente cumprimento individual das sentenças coletivas dos processos nºs. 023/1.05.0003152-27; 023/1.09.0002926-68; 023/1.09.0003221-69; e 023/1.09.008012-110, com vistas à efetivação da condenação do Município de Rio Grande nas diferenças relativas aos reajustes devidos aos servidores públicos municipais - revisão geral anual -, no valor de R$ 1.174,35, consoante demonstrativo de cálculo -evento 1, CALC8.

Intimado o devedor -evento 9, DESPADEC1; a manifestação do Município de Rio Grande - evento 18, PET1, no sentido da concordância com o valor inicial - R$ 1.174,35.

Não obstante, novo pedido da agravante, para fins da expedição de V na quantia de R$ 9.253,23 - evento 21, PET1 e evento 21, CALC2, mais a reserva de honorários contratuais.

Nesse contexto a expedição da V no valor bruto de R$ 1.174,35 -evento 22, V1.

Ainda, sobreveio novo requerimento por parte da recorrente, para fins da atualização do cálculo, com juros e correção monetária. Ainda, a indicação do regime de trabalho da credora em 40 horas, a revelar verdadeiro novo valor, de R$ 31.681,83 -evento 25, PET1 e evento 25, CALC2 -; a discordância do município agravado -evento 28, PET1 -; a decisão ora hostilizada; e a rejeição dos embargos de declaração opostos por parte da recorrente -evento 38, DESPADEC1.

No ponto, os arts. 534 e 535 do CPC:

Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 .

§ 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534)

§...

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