Decisão Monocrática nº 51318181420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 25-08-2022

Data de Julgamento25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51318181420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002427107
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5131818-14.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Atos Administrativos

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE CASTRO SANTA HELENA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTERETAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CRFB E DO ARTIGO 99 DO CPC. GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SERÁ CONCEDIDA A QUEM COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SATISFAZER AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. CASO DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA PERCEBE RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ALBERTO DE CASTRO SANTA HELENA contra a decisão (evento 21, DOC1) que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos seguintes termos:

(...)

Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que os rendimentos do executado e de sua cônjuge demonstrados são incompatíveis com esse benefício.

Intime-se para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito sem análise da impugnação.

(...)

Sustenta o agravante, em suas razões (evento 1, DOC1), que comprovou, por meio dos documentos acostados aos autos, não ter condições de custear o processo, necessitando da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assinala que percebe, juntamente com sua esposa, rendimentos mensais inferiores a cinco salários mínimos. Colaciona jurisprudência sobre o tema. Requer o provimento do recurso.

Foi determinada a juntada de documentos (evento 5, DOC1), o que foi atendido pelo agravante no prazo assinado (evento 9).

O recurso foi recebido no efeito suspensivo (evento 11, DESPADEC1).

Sem contrarrazões (evento 18), retornaram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

Julgo monocraticamente o agravo de instrumento, pois há entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema (Súmula 568 do e. STJ).

Inicialmente, assinalo que da interpretação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e do artigo 99 do CPC, decorre que a gratuidade judiciária deverá ser concedida a quem comprovar insuficiência de recursos para satisfazer as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

Assim, constatando o julgador a existência de capacidade financeira, poderá indeferir o pedido. Isso porque a presunção de necessidade é relativa (§3º do artigo 99 do CPC).

Em outras palavras, o benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido quando a parte restar impossibilitada de recorrer ao Judiciário em razão de sua situação financeira, isto é, comprometer seu próprio sustento ou familiar quando do pagamento das custas processuais, sendo desnecessária a condição de miserabilidade ou pobreza, pois relevante apenas que a situação econômica momentânea lhe impossibilite de satisfazer eventual ônus sucumbencial,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT