Decisão Monocrática nº 51318181420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 25-08-2022
Data de Julgamento | 25 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51318181420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002427107
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5131818-14.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Atos Administrativos
RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO DE CASTRO SANTA HELENA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTERETAÇÃO DO ART. 5º, LXXIV, DA CRFB E DO ARTIGO 99 DO CPC. GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SERÁ CONCEDIDA A QUEM COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SATISFAZER AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. CASO DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA PERCEBE RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ALBERTO DE CASTRO SANTA HELENA contra a decisão (evento 21, DOC1) que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos seguintes termos:
(...)
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que os rendimentos do executado e de sua cônjuge demonstrados são incompatíveis com esse benefício.
Intime-se para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento do feito sem análise da impugnação.
(...)
Sustenta o agravante, em suas razões (evento 1, DOC1), que comprovou, por meio dos documentos acostados aos autos, não ter condições de custear o processo, necessitando da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Assinala que percebe, juntamente com sua esposa, rendimentos mensais inferiores a cinco salários mínimos. Colaciona jurisprudência sobre o tema. Requer o provimento do recurso.
Foi determinada a juntada de documentos (evento 5, DOC1), o que foi atendido pelo agravante no prazo assinado (evento 9).
O recurso foi recebido no efeito suspensivo (evento 11, DESPADEC1).
Sem contrarrazões (evento 18), retornaram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Julgo monocraticamente o agravo de instrumento, pois há entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema (Súmula 568 do e. STJ).
Inicialmente, assinalo que da interpretação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e do artigo 99 do CPC, decorre que a gratuidade judiciária deverá ser concedida a quem comprovar insuficiência de recursos para satisfazer as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, constatando o julgador a existência de capacidade financeira, poderá indeferir o pedido. Isso porque a presunção de necessidade é relativa (§3º do artigo 99 do CPC).
Em outras palavras, o benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido quando a parte restar impossibilitada de recorrer ao Judiciário em razão de sua situação financeira, isto é, comprometer seu próprio sustento ou familiar quando do pagamento das custas processuais, sendo desnecessária a condição de miserabilidade ou pobreza, pois relevante apenas que a situação econômica momentânea lhe impossibilite de satisfazer eventual ônus sucumbencial,...
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