Decisão Monocrática nº 51318273920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 19-05-2023

Data de Julgamento19 Maio 2023
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51318273920238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003777452
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5131827-39.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Desa. ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO

AGRAVANTE: EDSON ZINK SARASSUA

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. SATISFEITA A FORMALIDADE LEGAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MANTIDA.

NOS TERMOS DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, A MORA DECORRERÁ DO SIMPLES VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO E PODERÁ SER COMPROVADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO, NÃO SE EXIGINDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE DO REFERIDO AVISO SEJA A DO PRÓPRIO DESTINATÁRIO. CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) NEGATIVO. ENDEREÇO INSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DA PARTE DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL. DEMONSTRADO QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO ATENDEU À EXIGÊNCIA LEGAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADOÇÃO DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES NOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

EDSON ZINK SARASSUA interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a liminar expropriatória nos autos da ação de busca e apreensão que lhe move AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Em suas razões recursais, aduziu que a notificação não restou perfectibilizada, pois não chegou ao seu conhecimento e, portanto, não está caracterizada a mora. Requereu o provimento do recurso para que seja revogada a liminar.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

O recurso manejado é o adequado e foi interposto por quem tinha legítimo interesse.

Atende, ainda, às exigências dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.

DECIDO.

Defiro a AJG para fins de processamento desse recurso.

Trata-se de agravo de instrumento visando a reforma da decisão que deferiu a liminar expropriatória.

A ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de outorga de crédito com garantia de alienação fiduciária, tem suas normas de processo estabelecidas no Decreto-Lei nº 911/69.

A previsão legal para o credor buscar o bem que serve de garantia do contrato e aliená-lo a terceiros, para aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito, está expresso no art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. In verbis:

“Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.

A mora, condição da ação em exame, vem delineada no §2º do artigo 2º do referido Decreto, esclarecendo que ela decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.

No que tange à demonstração da prévia constituição do devedor em mora, que é o pressuposto processual da ação de busca e apreensão (Súmula 72 do STJ), o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69 (alterado pela Lei nº 13.043/14), dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensada que a assinatura do aviso seja do próprio devedor. In verbis:

“SÚMULA 72. A comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”

“§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) ”.

Ao que se verifica, em se tratando de ação de busca e apreensão decorrente de contrato com garantia de alienação fiduciária, para atender a formalidade expressa no art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, é suficiente que a instituição financeira comprove que a notificação por carta registrada com aviso de recebimento foi enviada para endereço do consumidor, não sendo necessário a assinatura do próprio destinatário no referido aviso.

Da análise dos documentos juntados, verifica-se que a instituição financeira apresentou petição com a prova de que a carta de notificação foi enviada para o endereço do contrato, contudo, o aviso de recebimento (AR) retornou negativo com a justificativa dos Correios de que o endereço é insuficiente (Evento 1 - NOT6).

Desse modo, a notificação apresentada pelo autor atende à formalidade exigida no Decreto-Lei nº 911/69.

Essa compreensão está em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados que seguem:

“RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM...

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