Decisão Monocrática nº 51319252420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51319252420238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003780980
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5131925-24.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Magistério Público da educação básica (L. 11738)

RELATOR(A): Des. EDUARDO UHLEIN

AGRAVANTE: ELISANGELA COGO GUERRA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JAGUARI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. município de jaguari. cumprimento de sentença contra a fazenda pública. piso nacional do magistério. alegação de erro material no cálculo que lastreou a V. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC.

É a contar da ciência inequívoca da decisão original, que eventualmente causou gravame à agravante, e não daquela que manteve a decisão anterior, que flui o prazo recursal. Recurso inadmissível. Precedentes.

NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISANGELA COGO GUERRA contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizada em face de MUNICÍPIO DE JAGUARI, em relação à alegação de erro material no cálculo que lastreou a V, reportou-se às decisões anteriormente proferidas.

A decisão restou assim redigida:

1. Indefiro o pedido da parte exequente, reiterado no evento 9, reportando-me, integralmente ao teor das decisões do PJ 3 – pág. 46 e PJ4 – págs. 14, 24 e 40.

2. A propósito, determinada a expedição de V há mais de 4 anos, sendo que o feito está sem andamento, diante das reiteradas manifestações da parte exequente que insiste em discutir matéria já examinada pelo juízo.

Logo, advirta-se a parte exequente quanto à possibilidade de aplicação de multa pelo juízo, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC).

3. Após, prossiga-se conforme as decisões acima referidas.

Em suas razões, sustenta em síntese, que restou evidenciado o erro na perícia contábil, razão pela qual é imprescindível a retificação dos cálculos e o afastamento de eventual multa. Segundo argumenta, ofensa ao contraditório e ampla defesa, pois não foi possibilitada a confecção de cálculo correto, tampouco análise da perícia técnica apresentada. Defende que a negativa de correção do erro material de cálculo, demonstra claro cerceamento de defesa. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifico que o recurso não merece trânsito, em razão de sua intempestividade.

Como se retira dos autos, o Município de Jaguari opôs embargos à execução alegando a existência de excesso no cálculo que lastreou o execução, apresentando memória de cálculo dos valores que compreendeu corretos. Os embargos foram julgados procedentes "para determinar o prosseguimento da execução com base nos cálculos apresentados pelo embargante [...]" (Evento 3, PROCJUDIC3 - fls. 46-49. Inconformada, a exequente apelou, sendo a decisão mantida pela 4ª Câmara Cível.

Atualizado o cálculo e expedida a requisição de Pequeno Valor, a exequente novamente apontou a existência de erro material, conforme manifestação constante do Evento 3, PROCJUDIC4, fls. 34-35 A magistrada a quo, no entanto, indeferiu o pedido (Evento 3, PROCJUDIC4, fl. 40), nos seguintes termos:

Vistos etc.

em que pese os argumentos trazidos na petição retro, entendo que não há mais o que se discutir neste autos motivo pelo qual reporto-me ao que foi decidido no despacho anterior.

A autora foi intimada pessoalmente da decisão em 17/06/2022 (Evento 3, PROCJUDIC4, fl. 41), sendo que em 02/09/2022...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT