Decisão Monocrática nº 51319260920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 26-05-2023

Data de Julgamento26 Maio 2023
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51319260920238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003838084
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5131926-09.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

AGRAVANTE: JOEL MARCHETTO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. RECURSO INCABÍVEL.

- Caso em que a parte maneja recurso contra decisão que indeferiu pleito de ver realizada nova perícia judicial.
- A decisão recorrida não encontra guarida em qualquer das possibilidades previstas na legislação processual.
Valoração da prova para complementação de quesito na perícia.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

JOEL MARCHETTO DE OLIVEIRA recorre em demanda na qual contende com INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos, decisão que houve por bem indeferir pedido de complementação de prova.

Sustenta o agravante que deseja ver demonstrada de forma plena ser portador ou não de incapacidade para o trabalho em razão dos males que alega possuir, bem como indicar o percentual de redução laboral. Solicita nova perícia com expert em tornozelos demonstrando exames recentes do agravante que corroboram com exames passados que determinaram 12,5% de redução laboral. Pugna pelo provimento, para que seja deferida a realização de nova perícia visto a matéria não estar suficientemente esclarecida, conforme artigo 480 do CPC.

É o sucinto relatório.

Decido.

O recurso não merece trânsito.

A previsão expressa no artigo 1.015 do vigente Código de Processo Civil é taxativo:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

No caso, não há como se enquadrar a decisão ora guerreada em quaisquer das hipóteses...

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