Decisão Monocrática nº 51320904220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-04-2022

Data de Julgamento11 Abril 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51320904220218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002005950
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5132090-42.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS.

1. PLEITO DE AMPLIAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA RELATIVO AO FILHO MAIS NOVO DAS PARTES, QUE FOI ALTERADO PELO JULGADOR SINGULAR. DESCABIMENTO. A CONVIVÊNCIA ENTRE PAIS E FILHOS LEVA EM CONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO MELHOR INTERESSE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DEVENDO SER RESTRINGIDA APENAS EM SITUAÇÕES DE RISCO COMPROVADO. CASO EM QUE NÃO HÁ COMO ACOLHER O PLEITO DE AMPLIAÇÃO DO CONVÍVIO PRETENDIDA PELA RECORRENTE, ATÉ QUE SEJAM ESCLARECIDOS OS EPISÓDIOS RELATADOS NO FEITO E, CONSEQUENTEMENTE, SEJAM RESGUARDADOS OS INTERESSES DO MENINO. EVENTUAL SITUAÇÃO DE RISCO PARA A INTEGRIDADE DO INFANTE QUE DEVE SER AVALIADA COM CAUTELA.

2. PEDIDO RELATIVO AOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS DOIS FILHOS DO ENTÃO CASAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS NA PROPORÇÃO DAS NECESSIDADES DO RECLAMANTE E DOS RECURSOS DA PESSOA OBRIGADA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 1694, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. DISPONDO A ALIMENTANTE DE GANHO SALARIAL CERTO, CONVÉM QUE OS ALIMENTOS SEJAM FIXADOS EM PERCENTUAL DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, NOS TERMOS DO QUE ESTABELECE A CONCLUSÃO 47ª DO CENTRO DE ESTUDOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFORA ISSO, A ALIMENTANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. PERCENTUAL ARBITRADO QUE SE DESTINA A DOIS ALIMENTADOS, NÃO SE AFIGURANDO EXCESSIVO EM RELAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA CÍVEL.

AGRAVO DE INsTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emanuela F. dos S., 36 anos, através de advogado constituído, por inconformidade com a decisão do Juízo da Vara de Família da Comarca de Passo Fundo, que nos autos da ação revisional ajuizada por Samuel A.B, por si e representando Bento F.B. (nascido em 02/12/2014, com 7 anos de idade) e Bernardo B. (nascido em 20/02/2006, com 16 anos), indeferiu o pedido formulado para imediata reversão da guarda de Bento e alterou a forma de convivência materna, estabelecendo-a durante duas manhãs na semana (às quartas e sextas-feiras), das 9h até o início das atividades escolares, devendo a genitora buscar o menino na residência paterna e deixá-lo, após o almoço na escola. Ainda, fixou alimentos provisórios no percentual equivalente a 30% dos rendimentos líquidos da genitora, sendo metade para cada filho (Evento 8, DESPADEC1, autos originários).

Em razões recursais, a parte agravante narrou, em síntese, que é a quarta ação com vistas à regulamentação das visitas que tramita entre as partes, já tendo sido entabulados diversos acordos. Afirmou que o agravado cria todos os tipos de empecilhos ao tranquilo cumprimento das transações e trabalha, insistentemente, de forma a alienar a prole, principalmente Bernardo, o filho mais velho do ex-casal. Disse que o histórico familiar é triste e que sofria agressões físicas/verbais constantemente de seu ex-esposo. Aduziu que, cansada da violência que sofria, no ano de 2016, deixou o lar conjugal, apenas com as roupas do corpo e seu filho mais novo nos braços. Alegou que o agravado jamais aceitou a separação e usa de todos os meios para impedir a convivência da mãe com os filhos. Apontou que a antiga esposa de Samuel relatou as mesmas agressões físicas e emocionais perpetradas contra ela pelo agravado. Asseverou que diversas testemunhas relataram que Samuel era violento com a ex-esposa. Argumentou que as provas produzidas até o momento nestes autos, consistentes no laudo psicológico, produzido unilateralmente, e nas fotografias induziram o juízo em erro, ao reduzir o tempo de convivência com a mãe, para apenas duas manhãs dentro da semana. Referiu que o juízo singular indeferiu o pedido de reversão da guarda, mas, na prática, o deferiu, haja vista que a regulamentação em meros dois turnos da semana, sem convivência em outros momentos não configura guarda compartilhada. Salientou que as alegações do agravado são falaciosas e desprovidas de verdade. Explicou que os arranhões em Bento resultaram de pequenas divergências entre o menino, que tem 6 anos, e a irmã Lorena, que tem apenas dois anos de idade. Sustentou que a situação foi relatada e esclarecida ao agravado, que ignora a realidade e projeta a violência que ele infligia às suas ex-esposas no atual marido da agravante. Impugnou o documento denominado “LAUDO 7”, haja vista que produzido unilateralmente. Arguiu que a avaliação daquela profissional não foi decorrente de um tratamento, mas sim, como atesta o documento, “para fins jurídicos”. Gizou que sempre cumpriu com o acordo celebrado entre as partes e ainda paga, mensalmente, plano de saúde para os filhos. Destacou que o agravado inscreveu o filho Bernardo em aulas de judô, exatamente, nos dias de convivência com a agravante. Frisou que a inscrição nas atividades extracurriculares não foi conversada ou consensual. Ponderou que as atividades extracurriculares são importantes, porém, Bento está sendo submetido à jornada exaustiva. Ressaltou possuir mais uma filha, de seu atual casamento, Lorena, que hoje conta com apenas dois anos de idade e que demanda diversas despesas. Mencionou que os vencimentos do agravado, que é agente penitenciário em Santa Catarina, são bem superiores ao da agravante, pois representaram R$ 8.378,97 no último mês. Pediu atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pugnou, nesses termos, pela reforma da decisão, a fim de que o tempo de convivência com a genitora aconteça nas segundas, quartas e sextas-feiras durante todo o dia e em finais de semana alternados, respeitando-se, assim, a vontade do genitor de colocar o filho nas atividades extracurriculares. Subsidiariamente, requereu o deferimento de tempo de convivência isonômico entre os genitores. Por fim, pediu que os alimentos em favor dos filhos sejam mantidos, nos termos do acordo firmado pelas partes, ou seja, para que os alimentos sejam entregues in natura. Não sendo acolhido o pedido, deseja que os alimentos sejam reduzidos, para o patamar de 10% para cada um dos filhos (Evento 1, INIC1).

A parte agravante requereu prazo, de pelo menos 15 dias, para que fosse efetuada a juntada dos depoimentos mencionados em recurso como prova emprestada nestes autos (Evento 3, PET1).

Deferida a gratuidade judiciária à parte recorrente, apenas para o fim do presente recurso, haja vista que a questão não havia sido objeto de deliberação na decisão recorrida, restando a parte dispensada do preparo. Quanto à petição do Evento 4, deferiu-se o prazo de 15 dias requerido pela parte agravante, forte no que dispõe o art. 1.017, inciso III, do CPC (Evento 5, DESPADEC1).

A parte agravante informou a juntada de documentos (Evento 9, PET1).

Indeferiu-se o efeito suspensivo à decisão vergastada, para que fossem apresentadas as contrarrazões recursais pelo agravado, forte no que dispõe o art. 995, parágrafo único, bem como o art. 9º, ambos do CPC. Ainda, intimou-se a parte recorrida, para fins do art. 1.019, inciso II do CPC, e, após, ao Ministério Público (Evento 11, DESPADEC11).

Foram apresentadas contrarrazões, em que a parte agravada dispôs que a alteração do regime de convivência era medida necessária e urgente. Exprimiu que a forma “livre” de convivência não atendia ao melhor interesse da criança, seja porque não era exercida de forma contínua e regular, seja porque o menino era exposto a ambiento nocivo na residência materna. Disse que a criança relatou, detalhadamente, atos de violência física e psicológica praticados pelo padrasto. Mencionou que a agravante tem pleno conhecimento da conduta inadequada de seu atual companheiro, mas prefere não se posicionar, em nítido prejuízo ao filho. Comunicou que a propugnada prestação de alimentos in natura, na prática, não funcionou, ao passo que a agravante não empenhou esforços para manter contribuição periódica, suficiente e efetiva, relegando ao genitor a manutenção quase que integral da prole em comum. Assegurou ser necessária a fixação de verba alimentar em percentual justo, com desconto na folha de pagamento da genitora. Pediu o desprovimento do recurso (Evento 16, CONTRAZ1).

O Ministério Público exarou parecer, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento (Evento 20, PROMOÇÃO1).

Ainda, a pedido das partes, considerando a suspensão do processo na origem (Evento 23, TERMOAUD2), haja vista o desejo de composição da lide por meio de acordo, suspendeu-se, igualmente, o julgamento do agravo de instrumento pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo estipulado, determinou-se o retorno dos autos conclusos (Evento 25, DESPADEC1).

A parte agravante informou que não houve ajuste entre as parte e, por isso, requereu o julgamento do recurso, com total provimento (Evento 32, PET1).

Os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT