Decisão Monocrática nº 51321428320218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-01-2023

Data de Julgamento16 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51321428320218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003188658
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5132142-83.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. inventário. pedido de abertura de testamento. anterior interposição de agravo de instrumento contra a mesma sentença. não conhecimento do segundo recurso. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

Precedentes do STJ e desta Corte.

recurso não conhecido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BERENICE F. e ALTAIR R. F., irresignados contra a sentença, que nos autos do processo de inventário, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC (evento 6, SENT1).

Em suas razões recursais (evento 13, APELAÇÃO1), alegam os apelantes que o juízo a quo não concordou com o prosseguimento do feito sob a alegação de que não haveria respeito à legítima dos herdeiros necessários, os quais, inclusive, já manifestaram-se na presente ação. Defende que a sucessão é imperiosa e ocorre imediatamente ao óbito da pessoa natural, sendo o condomínio condição natural até restar deslindado todas situações e contextos imanentes aos herdeiros, bem como segundo o dispositivo legal (art. 617, II, CPC), a inventariança deve ser deferida ao herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio. Pugnam pelo provimento do recurso com o regular prosseguimento do feito, com a abertura dos inventários e testamentos.

Em contrarrazões (evento 23, CONTRAZAP1), a apelada suscita, em preliminar, acerca da preclusão consumativa, uma vez que o presente recurso não é o primeiro interposto pelos recorrentes em face da sentença proferida, já que eles interpuseram Agravo de Instrumento, o qual não foi conhecido em decorrência de não ser cabível a interposição de agravo em face de sentença. Requer o não conhecimento do recurso. Ultrapassada a preliminar, no mérito, requer o desprovimento.

A Procuradora de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, caso não acolhida a preliminar, pelo desprovimento do apelo (evento 8, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

DECIDO.

Passo ao julgamento na forma monocrática, com base no art. 932, III, do CPC/20151, e no art. 206, inc. XXXV, do RITJRS2.

Outrossim, é permitido ao relator decidir monocraticamente acerca de matérias pacificadas nesta Corte e, igualmente, no STF e STJ, uma vez que, ao submeter tais temas para julgamento colegiado nos referidos órgãos o resultado alcançado, em tese, não seria diverso.

Adianto que o presente recurso não comporta conhecimento, por ausência do pressuposto de cabimento. Explico.

Da sentença de extinção, a parte recorrente interpôs primeiramente em 21/02/2022 o Agravo de Instrumento nº 5032514-42.2022.8.21.7000, o qual não foi conhecido, conforme se infere dos Eventos 10 e 11 dos autos de origem.

Dessa forma, havendo a interposição de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma sentença, o segundo deles tem o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa, ainda que o prazo recursal em tese não tinha decorrido.

Nos termos do artigo 507, do CPC, "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.".

Sobre o tema, leciona Nelson Nery Junior que “A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)” (in CPC Comentado e legislação extravagante, 7ª edição, 2003, p. 809).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado nesse mesmo sentido, reconhecendo que a interposição de dois recursos pela mesma parte, em face da mesma decisão, impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DESSA SÚMULA. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do art. 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568, também desta Corte Superior, pode o Relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de defesa.
2. O recurso deixou de ser conhecido por ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional em se apoiou o apelo nobre, bem como pela ausência de indicação dos...

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