Decisão Monocrática nº 51322761320218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 02-12-2022

Data de Julgamento02 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51322761320218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002964858
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5132276-13.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Perda ou Modificação de Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, COM PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E DE FORMAÇÃO IMEDIATA DO PPA PROVISÓRIO DOS MENORES. COMPROVADA SITUAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DOS GENITORES. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. MEDIDA QUE MELHOR ATENDE À PROTEÇÃO E AOS INTERESSE DOS MENORES.

Havendo a demonstração de que os genitores não reúnem condições para garantir o desenvolvimento sadio dos filhos, não ostentando qualidades mínimas para o desempenho do poder familiar, inexistindo na família extensa pessoa com condições e interesse em exercer a guarda das crianças, prevalecendo os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança, correta a sentença de procedência da ação para desconstituir o poder familiar dos demandados, com a determinação de formação imediata de PPA provisório dos menores, mesmo antes do trânsito em julgado do processo de destituição do poder familiar, não havendo razão para estender-se um período de institucionalização que perdura há mais de 6 anos, que, induvidosamente, gerará prejuízos exatamente a quem deve ser alvo de proteção.

Hipótese em que o núcleo familiar é acompanhado desde 2015, tendo sido dadas oportunidades aos genitores para que ficassem com a guarda das crianças, todavia sem sucesso. E embora os genitores tenham apresentado algumas melhoras quando do acolhimento dos filhos, tais mostraram-se incipientes e sem consistência, tendo sido a prole submetida a mais de um acolhimento institucional.

Precedentes do TJRS.

Apelações desprovidas.

DECISÃO MONOCRÁTICA

FABIANA M. DE J. (Evento 183 dos autos na origem) e SANDRO B. M. S. (Evento 192 dos autos na origem) apelam da sentença de procedência proferida nos autos da "ação de destituição do poder familiar c/c ação protetiva de colocação em família substituta cumulada com pedido liminar de manutenção do acolhimento institucional" que lhes move o MINISTÉRIO PÚBLICO em favor dos infantes Wesley M. S., nascido em 26/12/2014, e Isabele da S. M., nascida em 31/05/2011, dispositivo sentencial assim lançado (Evento 179 dos autos na origem):

"ISSO POSTO, julgo procedente a Ação para destituir Fabiana M. de J. do poder familiar em relação aos filhos Isabele da S. M. e Wesley M. S. e Sandro B. M. S. do poder familiar em relação ao filho Wesley M. S., com fundamento no art. 1.638, inc. II, do Código Civil c/c o art. 24 do ECA, e, por oportuno, julgo procedentes os acolhimentos 5009908-12.2015.8.21.0001 e 5009905-57.2015.8.21.0001, pelos mesmos fundamentos supra, que revelam a impossibilidade de revinculação familiar, tornando definitiva a medida de proteção aplicada.

Sem custas em razão da matéria.

Após o trânsito em julgado, averbe-se a sentença à margem dos registros de nascimento, certifique-se nos autos dos respectivos PPAs, tornando-os definitivos, convertam-se os processos de acolhimento em execução de medida de proteção, e arquive-se o presente processo com a respectiva baixa.

Registre-se e intimem-se.

Diligências legais."

Em suas razões, FABIANA M. DE J. aduz que o contexto probatório não autoriza a destituição do poder familiar.

A genitora vem se reestruturando e não vivencia mais a mesma realidade de vulnerabilidade anteriormente apresentada, motivo pelo qual a instauração do PPA provisório se mostrou precipitada, consoante demonstra a prova oral vinda aos autos, de acordo com a qual a apelante se conscientizou que causou prejuízos aos filhos e que está empenhada em exercer a maternagem com zelo e proteção.

O direito à convivência com a família de origem, que é a base formadora de todo ser humano, é de matriz constitucional e deve sempre se sobrepôr sobre quaisquer outras medidas excepcionais com prioridade absoluta, sob pena de grave afronta às diretrizes da Carta Constitucional.

Situações transitórias e reversíveis por meio de auxílio da rede de proteção jamais devem se colocar no caminho da concretização de um direito constitucional dos protegidos, sob pena de se esvaziar toda a disciplina destinada a proteção integral de crianças e adolescentes.

Deve haver a suspensão imediata do procedimento preparatório à adoção (PPA), eis que a formação de procedimento tendente à adoção dos infantes contraria a previsão constitucional e legal do direito à convivência familiar e comunitária prioritariamente no seio da família natural e, por isso, deve ser urgentemente suspensa, sob pena de grave violação aos ditames do art. 227 da Constituição Federal e art. 19 do ECA.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação de destituição do poder familiar ou, subsidiariamente, tornar definitiva a suspensão liminar do poder familiar, extinguindo-se de forma definitiva, em qualquer caso, o PPA dos irmãos instaurado na origem (Evento 183 dos autos na origem).

SANDRO B. M. S., em suas razões, aduz, a prova mais recentemente produzida aponta que os fatos que ensejaram o acolhimento e mesmo o pedido de destituição do poder familiar não subsistem no atual momento, que a instauração do PPA provisório se mostrou absolutamente precipitado e o seu prosseguimento só se prestará a causar ainda mais danos à saúde emocional e psicológica dos irmãos.

Apesar dos apontamentos acerca das fragilidades familiares e dos graves acontecimentos que culminaram no abrigamento das crianças, as avaliações técnicas mais recentes também apontam que Sandro mantinha vínculo afetivo com as crianças, inclusive com Isabele, a quem sempre tratou como filha, e que a experiência familiar foi encerrada quase que exclusivamente em razão das dificuldades enfrentadas durante a pandemia da COVID-19, que causou desorganização familiar não apenas ao casal de réus, mas a todas as famílias humildes de um modo geral (EV43 e EV64).

Discorreu acerca da prova oral colhida na audiência de instrução, a qual foi esclarecedora a respeito das condições do genitor para exercer a parentalidade.

O direito à convivência com a família de origem, que é a base formadora de todo ser humano, é de matriz constitucional e deve sempre se sobrepôr sobre quaisquer outras medidas excepcionais com prioridade absoluta, sob pena de grave afronta às diretrizes da Carta Constitucional.

Situações transitórias e reversíveis por meio de auxílio da rede de proteção jamais devem se colocar no caminho da concretização de um direito constitucional dos protegidos, sob pena de se esvaziar toda a disciplina destinada a proteção integral de crianças e adolescentes.

Colaciona jurisprudência que entende em amparo à sua tese.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação de destituição do poder familiar ou, subsidiariamente, tornar definitiva a suspensão liminar do poder familiar, extinguindo-se de forma definitiva, em qualquer caso, o PPA dos irmãos instaurado na origem (Evento 192 dos autos na origem).

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, pugnando pela manutenção da sentença (Eventos 188 e 196 dos autos na origem).

Nesta Corte, o Ministério Público emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Evento 9 da APC).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

As presentes apelações não merecem provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Com efeito, a destituição do poder familiar consiste em retirar de algum dos familiares a função ou a autoridade de que era investido pelo conjunto de direitos e deveres que traduzem o dever de criar, educar, cuidar, dar assistência material e emocional, enfim, proporcionar saúde física e psíquica ao filho, para que ele possa ter autonomia e possa ser sujeito de sua própria vida, e, quando os pais deixam de cumprir suas funções, podem ser destituídos do poder familiar, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, servindo também a destituição como instrumento para proteger a formação e desenvolvimento do menor, afastando pai e mãe na hipótese de a gravidade do caso exigir tal providência, conforme lição de Rodrigo da Cunha Pereira, in Dicionário de Direito de Família e Sucessões: ilustrado., p. 226, São Paulo, Saraiva, 2015, observados os arts. 1.634 e 1.638, do Código Civil e 22 e 24, do ECA, ora colacionados:

"Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa...

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