Decisão Monocrática nº 51323699120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 18-07-2022
Data de Julgamento | 18 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51323699120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Terceira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002455853
13ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5132369-91.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária
RELATOR(A): Desa. ANGELA TEREZINHA DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE FONTES OLGADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. complementação da decisão. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE PLENA NAS MÃOS DO CREDOR. decisão reformada em parte.
depois da execução da liminar, nos termos do decreto-lei nº 911/69, caso não seja adimplida a integralidade da dívida vencida antecipadamente no prazo previsto (cinco dias), consolidar-se-á a posse e propriedade plena do bem nas mãos do credor, de sorte que deve ser provida a presente inconformidade para que haja a complementação da decisão recorrida nestes termos.
agravo de instrumento provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu a liminar nos autos da ação de busca e apreensão proposta em face do agravado, nos seguintes termos:
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu levantar a suspensão nacional dos processos relativos ao Tema Repetitivo 1.132.
O Decreto Lei nº 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.
No caso concreto:
1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial
2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.
1. EXPEÇA-SE mandado de Busca e Apreensão, CITANDO-SE a parte ré para:
(a) pagar a integralidade da dívida - correspondente ao valor indicado na inicial -, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar da execução da liminar;
a.1. Para a hipótese de pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa;
(b) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da execução da liminar.
2. Com a apreensão do veículo,
(a) Ocorrendo o pagamento,
a.1. deverá a parte autora ser intimada para dizer sobre a suficiência do valor e acerca da liberação do bem, no prazo de 05 (cinco) dias.
(b) Contestado o feito,
b.1. deverá ser aberto o prazo para réplica;
b.2. decorrido o prazo da réplica, sendo desnecessária a produção de mais provas, façam-me os autos conclusos para julgamento.
3. Sem a apreensão do veículo,
(a) vai desde já deferida a inclusão da restrição junto ao RENAJUD a ser realizada pelo Núcleo;
(b) incluída a restrição, deverá ser aberto prazo para a parte autora manifestar se sobre novas diligências ou sobre conversão do feito em execução, no prazo de 15 (quinze) dias:
b.1. informado novo endereço, expeça-se novo mandado de busca e apreensão;
b.2. havendo pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva, vai deferido desde já, devendo...
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