Decisão Monocrática nº 51324171620238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51324171620238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003780348
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5132417-16.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Nomeação

RELATOR(A): Desa. GLAUCIA DIPP DREHER

EMENTA

agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA. ação de interdição com pedido de curatela provisória, em antecipação de tutela. animosidade entre os filhos. observância dos direitos da pessoa idosa. hipótese em que há possibilidade dE SEREM realizadas visitas, de forma provisória, NA FORMA postulada pela filha ao genitor, curatelando, ONDE SE ENCONTRA INSTITUCIONALIZADO. manutenção da decisão do juízo de origem.

NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por O.C.C., impugnando decisão havida nos autos da Ação de Interdição n° 5006302-46.2021.8.21.0039, ajuizada em favor de O.J.C., objetivando a reforma da decisão que autorizou de forma provisória, a Sra. G.D.C, a qual é terceira interessada e também irmã do recorrente, realizar visitas ao genitor, no local onde ele está institucionalizado, em sábados alternados, das 14h às 16h.

Em suas razões, o recorrente alega que sua irmã jamais procurou o interditando antes do ajuizamento do presente processo, tampouco buscou notícias do genitor. Aduz que no processo de origem restou demonstrado que G. não possui bom relacionamento com o genitor, tendo em vista que há diversos registros de ocorrência policial envolvendo ambas partes. Menciona que a animosidade presente entre sua irmã e o interditando piorou desde o óbito da mãe, não sendo a melhor opção manter o deferimento do pedido de convivência pleiteado por sua irmã no processo originário, a fim de que tenha contato com o genitor. Requer: "a)Que seja recebido e dado provimento ao presente recurso, concedendo-se o efeito ativo e reformando-se a r. decisão a quo que autorizou as visitas ao interditando O., de sua filha G. B. Que seja intimada a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões; c. Que todas as publicações, intimações e notificações sejam expedidas e remetidas em nome de VANESSA PAREDES, inscrito na OAB/RS sob o nº 111.950, sob pena de nulidade."

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Mantenho o beneficio da gratuidade da justiça deferido no juízo de origem para fins de processamento do presente Agravo de Instrumento.

De início, noto a possibilidade de julgamento do recurso na forma monocrática, conforme art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A ação originária tem por escopo a interdição do Sr. O.J.C., o qual é genitor de O.M.C.C. requerente da presente ação e da terceira interessada, G.D.C.

A decisão recorrida autorizou, a Sra. G.D.C., a visitar o genitor interditando, no local onde ele está institucionalizado, em sábados alternados, das 14h às 16h, nos seguintes termos (evento 114, DESPADEC1):

"Vistos.

Acolho a promoção ministerial, por seus porprios fundamentos.

Desse modo, AUTORIZO, de forma provisória, a Terceira Interesada, Sra. GISELE DALSASSO COLPO, a visitar o Pai, no local onde ele está institucionalizado, em sábados alternados, das 14h às 16h.

Dê-se ciência à Instituição onde Osmar José está Institucionalizado, informando desta decisão, que serve como Ofício e Alvará de Autorização à quem...

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