Decisão Monocrática nº 51324223820238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51324223820238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003779235
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5132422-38.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR(A): Des. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

AGRAVANTE: ANDRE TIAGO DE MOURA

AGRAVADO: CAMILA MANO DA SILVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A AJG. DESCABIMENTO. AGRAVANTE QUE POSSUI PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO FINANCEIRA CARACTERÍSTICA DOS DESTINATÁRIOS DA BENESSE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANDRE TIAGO DE MOURA interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.

Para melhor análise, transcrevo a decisão recorrida:

A parte autora postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Trata-se de demanda ajuizada na Justiça Comum que se enquadra nas hipóteses de tramitação no Juizado Especial Cível (JEC), nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95:

Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

A Constituição Federal assegura aos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário como uma garantia fundamental (Art. 5º, inc. XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), bem como estabelece a necessidade da assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5º, inc. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).

Na esteira do princípio da inafastabilidade da jurisdição o texto constitucional prevê ainda a existência dos juizados especiais para julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade, mediante procedimento oral e sumaríssimo (Art. 98, inc. I, da CF).

Aliado a isso, a norma constitucional contempla ainda que os processos judiciais e administrativos deverão possuir uma razoável duração, devendo ser assegurados a todos meios que garantam a celeridade na sua tramitação (Art. 5º, inc. LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação).

A partir de uma interpretação sistemática desses dispositivos, é perceptível a necessidade de garantia de acesso à jurisdição aos cidadãos, de forma gratuita aos que necessitarem e, a todos, de forma célere, conforme se verifica do seguinte aresto:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DEFERIMENTO. Não é cabível o deferimento da assistência judiciária gratuita mediante simples declaração da parte, pois a Lei 1.060/1950 foi parcialmente recepcionada pela Constituição de 1988 que, em seu art. 5º, LXXIV, impôs ao requerente o ônus da prova de insuficiência de recursos para o fim ali consignado. (…) (Agravo de Instrumento Nº 70062699848, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 02/12/2014)

O rito do Juizado Especial Cível possui suas bases alicerçadas nos princípios da "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (Art. 2º da Lei nº 9.099/95). Essa ritualística busca atender aos comandos constitucionais ao propiciar aos cidadãos que recebam a prestação jurisdicional de uma forma célere e sem custos (Art. 55 da Lei nº 9.099/95), inclusive para aqueles que possuam condições de arcar com as despesas processuais.

Por isso, a parte pode optar, ao ingressar com uma demanda: 1) em ajuizar a ação na justiça comum, mais custosa e mais lenta; 2) ou no âmbito do Juizado Especial Cível, sem custos e mais célere.

No entanto, ao adotar a primeira opção quando seria possível a segunda, deve ela arcar com as despesas da sua escolha. Isso porque a partir do momento em que fora assegurado ao cidadão que necessitar o acesso gratuito ao Poder Judiciário e foi estabelecido o sistema do JEC despido de custas, estão cumpridos os mandamentos constitucionais do livre acesso à jurisdição, da gratuidade judiciária e da razoável duração do processo, inclusive em benefício da parte que acaba por receber um julgamento mais célere...

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