Decisão Monocrática nº 51324330420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51324330420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002437708
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5132433-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO

AGRAVADO: FABIO ELY TEIXEIRA DIAS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. CARTA AR. TERCEIRO.

Aperfeiçoa-se a citação por meio da entrega da carta citatória, no endereço do executado, ainda que recebida por terceiro. Inteligência do art. 8º, II, da LEF. Precedentes do STJ. Hipótese em que o endereço do Executado constante da carta de citação com aviso de recebimento entregue coincide com o informado pelo Exequente.

Recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento que, nos autos da execução fiscal ajuizada, em 15 de setembro de 2021, contra FÁBIO ELY TEIXEIRA DIAS para haver a quantia de R$ 3.267,62, relativa a crédito de taxa de lixo e IPTU dos exercícios de 2017 a 2020, aparelhada nas certidões de dívida ativa n.° 2100056067 a 2100056070, indeferiu o pedido de penhora on line pelo SISBAJUD pelos seguintes fundamentos:

"Analisando o feito, constato que o AR expedido foi firmado por pessoa diversa do destinatário.

Assim, renove-se a citação, desta feita, por mandado.

Nesse contexto, indefiro o pedido do exequente, de penhora pelo SISBAJUD, considerando que não houve a devida citação da parte executada"

Alega que (I) a citação do Executado foi perfectibilizada, pois na execução fiscal a pessoalidade da citação é dispensada e "a carta citatória foi recebida sem ressalvas por terceiro no endereço constante no cadastro municipal, fornecido pelo próprio devedor" e (II) a citação por terceiro não apresenta prejuízo ao Executado, pois "na eventualidade de penhora exitosa, a intimação do ato necessariamente será realizada na forma pessoal por exigência do art. 12, §3º, da Lei de Execução Fiscal". Requer, então, o provimento do recurso para que "a execução prossiga com a realização da penhora online de ativos financeiros em face da parte executada" . Requer, então, o provimento do recurso para considerar válida a citação efetivada e determinar a penhora on line de ativos financeiros (evento 01 - INIC1). É o relatório.

2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas execuções fiscais, a citação postal se aperfeiçoa com a entrega da carta com aviso de recebimento, no endereço do devedor, não sendo necessária a entrega em suas mãos, de que são exemplos os seguintes julgados:

"RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1473134/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. CITAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE. TERCEIRA PESSOA. VALIDADE. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. A parte recorrente deixou de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. No processo de Execução Fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, apesar de ser recebida por terceiros. Precedentes: (AgRg no AREsp 189.958/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2013); (AgRg no Ag 1318384/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/11/2010) e (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/08/2010). 3. Recurso Especial provido." (REsp 1494315/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado...

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