Decisão Monocrática nº 51324336720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51324336720238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003786046
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5132433-67.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento

RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: RICARDO RAMOS CONSTRUTORA LTDA

AGRAVADO: DANIELLE TRINDADE MADONO PIRES

EMENTA

agravo de instrumento. locação de imóvel comercial. ação de despejo por inadimplemento. remoção de bens ante o suposto abandono do imóvel locado. fato que teria ocorrido há mais de 5 meses. ausência de urgência da tutela. não preenchimento dos requisitos do art. 300 do cpc. não efetivada a citação válida. necessidade de instauração do contraditório. decisão mantida.

agravo de instrumento desprovido, de plano.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO RAMOS CONSTRUTORA LTDA nos autos da ação de despejo c/c cobrança de alugueis movida contra DANIELLE TRINDADE MADONO PIRES em face de decisão interlocutória proferida no evento 28 dos autos originários, nos seguintes termos:

"Vistos.

Indefiro o requerimento de remoção dos bens, uma vez que não resta evidenciada a desocupação do imóvel.

Intime-se a parte autora para que informe o endereço para fins de citação, pois a ré não reside no endereço informado à inicial.

Fornecido o endereço, cite-se."

Em suas razões recursais, sustentou a parte agravante que a parte agravada não foi localizada e não se tem notícias de seu domicílio, razão pela qual a agravante requereu a autorização do Juízo para que a própria peticionante promovesse a remoção dos bens e os depositasse junto à empresa Tonial Leilões às expensas da agravada durante a tramitação do feito. Mencionou que o pedido tem como fundamento as provas juntadas aos autos que atestam o total abandono do imóvel pela agravada desde muito tempo, causando inúmeros prejuízos à agravante que está impossibilitada de locar ou alienar o bem, pois lá ainda estão pertentes da agravada. Aduziu que a agravada não cumpriu com suas obrigações contratuais e desde o mês de junho de 2021 quedou-se inadimplente dos alugueis, embora tenham sido efetuadas reiteradas cobranças por parte da administradora. Ressaltou que o débito inadimplido corresponde a mais de R$ 80.0000,00. Asseverou que, em janeiro do corrente ano, a ré abandonou o imóvel sem...

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