Decisão Monocrática nº 51324336720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 17-05-2023
Data de Julgamento | 17 Maio 2023 |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51324336720238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003786046
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5132433-67.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento
RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA
AGRAVANTE: RICARDO RAMOS CONSTRUTORA LTDA
AGRAVADO: DANIELLE TRINDADE MADONO PIRES
EMENTA
agravo de instrumento. locação de imóvel comercial. ação de despejo por inadimplemento. remoção de bens ante o suposto abandono do imóvel locado. fato que teria ocorrido há mais de 5 meses. ausência de urgência da tutela. não preenchimento dos requisitos do art. 300 do cpc. não efetivada a citação válida. necessidade de instauração do contraditório. decisão mantida.
agravo de instrumento desprovido, de plano.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RICARDO RAMOS CONSTRUTORA LTDA nos autos da ação de despejo c/c cobrança de alugueis movida contra DANIELLE TRINDADE MADONO PIRES em face de decisão interlocutória proferida no evento 28 dos autos originários, nos seguintes termos:
"Vistos.
Indefiro o requerimento de remoção dos bens, uma vez que não resta evidenciada a desocupação do imóvel.
Intime-se a parte autora para que informe o endereço para fins de citação, pois a ré não reside no endereço informado à inicial.
Fornecido o endereço, cite-se."
Em suas razões recursais, sustentou a parte agravante que a parte agravada não foi localizada e não se tem notícias de seu domicílio, razão pela qual a agravante requereu a autorização do Juízo para que a própria peticionante promovesse a remoção dos bens e os depositasse junto à empresa Tonial Leilões às expensas da agravada durante a tramitação do feito. Mencionou que o pedido tem como fundamento as provas juntadas aos autos que atestam o total abandono do imóvel pela agravada desde muito tempo, causando inúmeros prejuízos à agravante que está impossibilitada de locar ou alienar o bem, pois lá ainda estão pertentes da agravada. Aduziu que a agravada não cumpriu com suas obrigações contratuais e desde o mês de junho de 2021 quedou-se inadimplente dos alugueis, embora tenham sido efetuadas reiteradas cobranças por parte da administradora. Ressaltou que o débito inadimplido corresponde a mais de R$ 80.0000,00. Asseverou que, em janeiro do corrente ano, a ré abandonou o imóvel sem...
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