Decisão Monocrática nº 51324564720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51324564720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002413799
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5132456-47.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE AJG. PENDENTE DECISÃO NO 1º GRAU. RECEBIMENTO DO RECURSO.

Pendente decisão referente ao pedido de concessão do benefício da AJG em 1º Grau, deve o agravo de instrumento ser recebido, independentemente de preparo, evitando-se prejuízo à parte, que não pode ser surpreendida.

documentação anexada aos autos em sede recursal, que não foi objeto de análise pelo juízo a quo. pretensão de manutenção da verba alimentar por mais 24 meses. questão não analisada pelo Juízo no 1º grau. não conhecimento da documentação e do pedido, pena de supressão de instância.

Não se conhece de documentação anexada aos autos em sede recursal que não tenham sido analisadas pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.

De igual sorte, não se conhece do pedido de manutenção da verba alimentar por mais 24 anos, eis que não objeto de análise pelo juízo do 1º grau, sob pena de supressão de instância.

EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS DEFERIDA LIMINARMENTE. suspensão da decisão liminar. descabimeto. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

A maioridade da alimentanda, por si só, não é elemento cabal a permitir a exoneração de alimentos, de modo que, quando demonstrada a necessidade ou houver frequência escolar, conserva a necessidade no pagamento de alimentos pelo genitor, uma vez que a obrigação parental de cuidar da filha inclui a outorga da adequada formação.

Hipótese em que se trata de filha, atualmente com 26 anos, que cursou a faculdade de Direito, e ainda que não prestado o exame da OAB, não se verificando, contudo, tenha necessidade de manutenção da ajuda paterna.

A recorrente, conforme refere na inicial, prestou curso na área do direito em Coimbra, às custas de ajuda da mãe, padrastro e familiares e também com o auxílio paterno.

Pretende dar continuidade em estudos no exterior, tendo se matriculado para cursar mestrado em direito internacional, em Lisboa, cujas aulas começam em 05 de setembro próximo.

Com efeito, não obstante o auxílio do pai seja importante para continuar seus cursos de aperfeiçoamento, deve ser salientado que tal auxílio, por certo, não cabe ser alcançado indefinidamente, mormente porque enquanto se prepara para exercer a profissão escolhida pode buscar atividade laboral para contribuir com seu sustento, visto que capacidade não lhe falta.

Nesse contexto, diante dos elementos que vieram aos autos, descabe a suspensão da decisão liminar, devendo ser mantida a decisão agravada, que conclui como devida a exoneração dos alimentos.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, diante da decisão monocrática proferida em sede de reconsideração, nos seguintes termos (evento 45):

"Melhor compulsando os autos, verifico que as provas que acompanham o bojo processual mostram-se suficientes para o deferimento da liminar pleiteada na petição inicial, bem como que o contracheque anexado no Evento 01 (documento 08) demonstra que o requerente percebe rendimentos brutos superiores ao estipulado para o deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, de modo que REVEJO a decisão do Evento 03.

Diante do exposto, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita. Possível, no entanto, o prosseguimento do feito, por se tratar de demanda que versa sobre alimentos, isenta de custas nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 14.634/14.

O autor formulou pedido de antecipação de tutela, a fim de ver-se exonerado, desde logo, dos alimentos prestados em favor da filha Thais A. A., acostando aos autos documentos que comprovam a alteração do binômio necessidade/possibilidade, tais como a comprovação do nascimento de outros três filhos absolutamente incapazes (Evento 21).

Em razão do exposto, bem como da maioridade da alimentanda Thais, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, a fim de EXONERAR CHRISTIANO M. O. A. da obrigação alimentar fixada em favor da filha THAIS A. A., nos autos do processo de número 022/1.06.0002980-9.

Serve a presente decisão como ordem ao empregador para que implemente o desconto em folha dos alimentos, na forma acima descrita. O encaminhamento da presente decisão, que vale como ofício, incumbe às partes ou aos seus procuradores, aferível a veracidade da assinatura deste documento através do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em caso de eventual mudança de emprego, as partes poderão encaminhar novamente cópia da decisão, independente de novo despacho.

(...)"

Em suas razões, a agravante discorre sobre o relacionamento com o pai, como realizou seus estutos e chegou à formatura da faculdade de Direito, descrevendo sobre curso de Direito realizado em um ano na Universidade de Coimbra. Expõe a situação financeira da mãe e do padrastro, assim como do genitor, argumentando que esperava outra atitude do pai, no sentido de amparar seus estudos, objetivando maior aprimoramento, tanto que se candidatou a um mestrado na Universidade de Lisboa, tendo sido selecionada.

Refere que quando estudou em Coimbra, foi por um convênio da UFPEL com a universidade lusitana, devido suas altas notas durante a faculdade. Porém, agora, o mestrado demanda em pagamentos mensais importantes, e que não podem ser mantidos unicamente pela mãe, sendo imprescindível a manutenção da pensão do pai, por mais dois anos apenas, 24 meses.

Alega que em Lisboa a agravante terá que pagar, casa, transporte, alimentação, além da mensalidade da universidade e materiais de estudo. Não se trata de uma estudante profissional, o que normalmente ampara os pedidos de exoneração, mas de uma acadêmica, buscando um mestrado, que lhe abrirá portas importantes no ramo do direito que pretende seguir, qual seja, DIREITO INTERNACIONAL e cujas aulas começam em 05 de setembro próximo.

Acrescenta, ser indiscutível que no caso em comento, não poderá ser analisado apenas o binômio necessidade e possibilidade, eis que se discute uma chance na vida, uma oportunidade que traz a diferença para quem pode aproveitá-la. Ainda que assim não fosse, não é a colação de grau que permite uma entrada de pronto no mercado de trabalho, tendo em vista que há a prova da OAB, há os cursos para os concursos. Aduz que agravante não está pronta para caminhar sozinha e isso não foi visto quando da decisão que ora se ataca.

Por final, assevera que o esforço que a agravante está fazendo para agregar em sua formação profissional, tem seus percalços, ainda que ao final, terá somado muito em seu currículo, abrindo-lhe portas que, com mestrado no Brasil, sequer se entreabririam. Assim, sustenta a necessidade do deferimento do efeito suspensivo ao recurso.

Diante do exposto, requer seja recebido o presente agravo de instrumento no efeito suspensivo, retornando a obrigação alimentar até decisão final, e que seja provido, no sentido de assegurar o pensionamento da agravante, pelo pai desidioso no quesito afeto por mais 24 meses, tão somente. A agravante necessita da concessão do benefício da justiça gratuita.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Pretende a recorrente reforma da decisão que exonerou o autor/genitor da obrigação de prestar alimentos, postulando que seja mantida a verba alimentar por mais 24 meses.

O presente agravo de instrumento deve ser conhecido em parte, e, no ponto, desprovido, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Primeiramente, em relação à postulada concessão de AJG à agravante, cumpre salientar que a ausência pedido ou prévia apreciação pelo juízo "a quo" tornam inviável seu exame neste momento, sendo analisado o recurso, independentemente de preparo, a fim de evitar prejuízo irreparável à parte, primando-se pelo princípio da celeridade na prestação jurisdicional que, dentre outros, é um dos norteadores do atual CPC.

Outrossim, deixo de conhecer de documentação anexada aos autos em sede recursal, que não foram objeto de análise pelo Juízo do 1º Grau,...

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