Decisão Monocrática nº 51325976620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 08-07-2022

Data de Julgamento08 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51325976620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002417229
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5132597-66.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Oncológico

RELATOR(A): Des. MARCELO BANDEIRA PEREIRA

AGRAVANTE: GRACILIA QUEVEDO (REQUERENTE)

AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (REQUERIDO)

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PANAMBI (REQUERIDO)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO.

COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1- GRACILIA QUEVEDO, por intermédio da Defensoria Pública, interpõe agravo de instrumento da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face do MUNICÍPIO DE PANAMBI e do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento dos fármacos TRIMETAZIDINA 80 mg (VASTAREL®) e PRAMIPEXOL 0,25 mg, ou do valor correspondente em dinheiro, por considerar que não existe perigo de dano ou ao resultado útil do processo (Evento 20 do originário).

Após discorrer sobre a tempestividade e o cabimento do recurso, e tecer breve histórico dos fatos, sustenta que negar o tratamento à parte autora nos termos prescritos equivale a negar-lhe o direito à saúde, que é assegurado a todos pela Constituição Federal (CF), mais especificamente em seu art. 196, visto que se trata de pessoa carente. Colaciona julgados. Alega que, assim como o referido art. 196, o artigo 23, inciso II, da CF, é claro ao estabelecer o dever comum e concorrente dos entes federados à prestação de atendimento à saúde, sendo todos autorizados a responder pela prestação deficiente do serviço. Pondera que a ineficiência do Estado quanto à finalidade de realizar o bem comum, decorre da ausência de políticas públicas que acabam por inviabilizar o acesso à saúde. Assevera que sua a atual situação de saúde não corresponde ao entendimento do Magistrado, tendo em vista o seu iminente risco de infarto do miocárdio. Destaca que o tratamento imediato é fundamental para evitar a piora. Assegura não haver o que se falar sobre tratamentos com medicação fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), uma vez que já fora ministrado à paciente medicamentos integrantes desta lista, conforme relatório médico apresentado, os quais não se mostraram eficazes no tratamento da doença. Dessa forma, requer seja reformada a decisão, a fim de determinar a concessão da tutela provisória de urgência, para que o demandado forneça o tratamento postulado pela parte autora, na quantidade especificada ou então os recursos para sua aquisição, em prazo não superior a 48 horas. Além disso, requer a dispensa do pagamento de custas e da juntada de procuração, por se tratar de parte assistida pela Defensoria Pública do Estado. (Evento 1)

É o relatório.

2- É o caso de declinar da competência.

Com efeito, pelo que se depreende dos autos, a decisão ora recorrida, foi proferida no PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5002120-17.2022.8.21.0060/RS pelo juízo do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Panambi (Evento 20). À causa foi atribuído o valor de R$ 3.297,480, referente a um ano de tratamento com os fármacos, conforme o menor orçamento que acompanha a inicial.

O Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar os recursos das decisões oriundas do Juizado Especial da Fazenda Pública, mas sim as Turmas Recursais dos Juizados, conforme disposto no artigo 1º da Resolução nº 03/2012 desta Corte de Justiça:

ART. 1º HAVERÁ, NA COMARCA DA CAPITAL, TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, COM COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS MANDADOS DE SEGURANÇA, HABEAS COUS E DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS DE TODAS AS COMARCAS, BEM COMO OUTRAS AÇÕES OU RECURSOS QUE A LEI LHES ATRIBUIR COMPETÊNCIA (grifei).

Assim, compete às Turmas Recursais decidir acerca das questões proferidas nos juizados especiais, sendo este Tribunal de Justiça absolutamente incompetente para, inclusive, realizar...

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