Decisão Monocrática nº 51326934720238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 19-05-2023

Data de Julgamento19 Maio 2023
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51326934720238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003788611
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5132693-47.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR(A): Desa. THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: ROBERTA BERTOLDI

AGRAVADO: LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS

AGRAVADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUÍZO COMUM. OPÇÃO DA PARTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O fato de a parte autora ter ingressado perante o Juízo Comum, em que pese a possibilidade de demandar no âmbito do Juizado Especial Cível, não lhe retira, de pronto, a possibilidade de ter deferido o benefício da gratuidade judiciária.
2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A lei processual civil, por seu turno, não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina do artigo 98 do Código de Processo Civil.
3. Hipótese em que a parte agravante comprovou que aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos e, portanto, não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, fazendo jus ao benefício vindicado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, ROBERTA BERTOLDI, da decisão que, nos autos da ação indenizatória movida em desfavor de LOJAS COLOMBO S.A. COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMÉSTICAS e HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.

Em razões recursais (evento 1, DOC1), sustentou que o critério para apreciação da gratuidade judiciária é econômico e independe da opção da parte por demandar na justiç acomum. Afirmou que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois aufere renda mensal bruta de R$ 4.381,06 e líquida de R$ 2,316,67, quantia inferior a cinco salários mínimos. Referiu que é solteira e arca com as despesas de seu filho, cuja pensão é insuficiente para sua mantença. Mencionou que o valor total de seu patrimônio é praticamente igual ao da dívida que possui junto ao Banrisul, consoante se extrai de sua Declaração de Imposto de Renda. Referiu que teve gastos extraordinários de elevada monta com o conserto de seu veículo e destacou que a gratuidade já lhe foi deferida em outros processos. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a concessão da benesse.

É o breve relatório.

DECIDO.

Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, destaco que nos termos da Súmula 568 do STJ e do art. 206, XXXVI, do RITJRS, é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão da Câmara.

Sendo este o caso submetido à apreciação, passo à análise do recurso.

Como relatado, insurge-se a autora de decisão que lhe indeferiu o beneplácito da gratuidade de justiça, em razão de ter optado pelo ajuizamento da demanda na Justiça Comum, mesmo em se tratando de ação que poderia tramitar perante o Juizado Especial Cível.

Tal decisão, adianto, comporta reparos.

O feito, como bem destacou o Magistrado de origem, poderia tramitar no Juizado Especial Cível, diante da inegável necessidade de se racionalizar o serviço judiciário e tendo em vista que o Estado disponibiliza um sistema de distribuição de justiça gratuito.

No entanto, é remansosa a doutrina e a jurisprudência no sentido de que é opção da parte o ajuizamento de demanda perante o Juizado Especial Cível ou o Juízo Comum.

O E. Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum".

Nesse sentido, cito precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E JUSTIÇA COMUM. OPÇÃO DO AUTOR.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "tem-se que o ajuizamento da ação no âmbito da Justiça Comum vai de encontro aos interesses da própria parte porque impossibilita a solução ágil (por meio de procedimento mais simplificado) e gratuita, isenta de custas" (fl. 191, e-STJ) e "impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a inadequação do ajuizamento do feito perante a Justiça Comum" (fl. 202, e-STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1726789/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018)

No...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT