Decisão Monocrática nº 51327386720218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 14-10-2022

Data de Julgamento14 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51327386720218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002849902
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5132738-67.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATOR(A): Des. EDUARDO DELGADO

EMBARGANTE: THIAGO DALTOE CECONI (IMPETRANTE)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO - CURSO TÉCNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA - CTSP/2021 - EDITAL 019/DE-DET/2021. EXAME INTELECTUAL. QUESTÃO Nº 14 - PREVISÃO DO DIREITO PENAL MILITAR NO ITEM 1.3 DO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.

HAJA VISTA A MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, NO SENTIDO DA PREVISÃO DA QUESTÃO Nº 14 NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL; BEM COMO DA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA ALEGADA VIOLAÇÃO DO INEDITISMO, NÃO EVIDENCIADA A CONTRADIÇÃO ALEGADA,.

ASSIM, NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, INCABÍVEL NA VIA ACLARATÓRIA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração opostos por THIAGO DALTOE CECONI, contra a decisão monocrática proferida no presente recurso de apelação - 9.1 -, no qual contende com o DIRETOR DE ENSINO DA BRIGADA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do COMANDANTE-GERAL DA BRIGADA MILITAR.

A ementa da decisão monocrática embargada:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO - CURSO TÉCNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA - CTSP/2021 - EDITAL 019/DE-DET/2021. EXAME INTELECTUAL. QUESTÕES NºS 11, 13 E 46 - ERROS GROSSEIROS NÃO DEMONSTRADOS - TEMA 485 DO E. STF. QUESTÃO Nº 14 - PREVISÃO DO DIREITO PENAL MILITAR NO ITEM 1.3 DO EDITAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUDIO E CERTO.

NÃO EVIDENCIADA A VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, HAJA VISTA A NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ALEGADOS ERROS GROSSEIROS NAS QUESTÕES NºS 11, 13 E 46; ALÉM DA SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO NO EDITAL Nº 019/DE-DET/2021, DO CONTEÚDO DA QUESTÃO Nº 14, CONFORME A DISCIPLINA POSTA NO TEMA 485 DO E. STF.

PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

Nas razões, a parte embargante aponta a contradição, haja vista a nulidade da questão nº 14, ante a falta de previsão do quesito da aplicação da lei penal no item 1.3 do edital, bem como no Código Penal Militar, além da aplicação em concurso público da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, consoante informação extraída do sítio eletrônico www.qconcursos.com.br, em ofensa ao princípio da isonomia, com base nos arts. 2º e 18, da Lei Federal nº 13.967/19, conforme jurisprudência.

Requer o acolhimento dos aclaratórios, para fins da eliminação da contradição - 18.1.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

A matéria devolvida reside na contradição, haja vista a nulidade da questão nº 14, ante a falta de previsão para o quesito da aplicação da lei penal no item 1.3 do edital, bem como no Código Penal Militar, além da aplicação em concurso público da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, consoante informação extraída do sítio eletrônico www.qconcursos.com.br, em ofensa ao princípio da isonomia, com base nos arts. 2º e 18, da Lei Federal nº 13.967/19, conforme jurisprudência.

No ponto, peço licença para transcrever excerto da decisão monocrática embargada:

"(...)

De outra parte, acerca da desvinculação da questão nº 14 com o conteúdo programático, peço licença para a transcrição do item 1.3 do Anexo C do Edital nº 019/DE-DET/2021 - evento 1, EDITAL8:


"(...)

ANEXO “C” DO EDITAL Nº 019/DE-DET/2021(RETIFICADO) CONTEÚDOS DO EXAME INTELECTUAL CTSP/2021

(...)

1.3. Direito Militar: Crime Militar (Conceito, classificação, a questão das Polícias Militares); Infração disciplinar e Direito Penal Militar; Conceito de culpa; Erro de direito; Dever militar e coação irresistível; Obediência hierárquica: teorias e conceito; Das Penas; Da suspensão condicional da pena; Livramento condicional; Excludente de ilicitude; Crimes militares em tempo de paz; Noções de Inquérito Policial Militar.

(...)"

(grifos meus e no original)

E o enunciado impugnado - evento 1, OUT12:


"(...)

14. Para os efeitos da aplicação da lei penal militar, é correto afirmar:

a) O militar da reserva conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação somente quando contra ele é praticado crime.

b) O oficial da reserva ou reformado conserva as responsabilidades e prerrogativas do posto quando pratica ou contra ele é praticado crime militar, o que não ocorre com a praça, por não haver tais prerrogativas em relação à graduação.

c) O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar equipara-se ao militar em situação de atividade para o efeito da aplicação da lei penal militar.

d) O militar da reserva ou reformado não goza de prerrogativas do posto ou graduação relativas à aplicação da lei penal militar.

e) Todas as alternativas estão incorretas.

(...)".

(grifei)

Nesse contexto, evidenciada a previsão do conhecimento do Direito Militar e do Direito Penal Militar, no conteúdo programático do item 1.3 do edital.

A jurisprudência deste TJRS:

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BRIGADA MILITAR. EDITAL019/DE-DET/2021. HABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO DE 2º SARGENTO. PROVA OBJETIVA. QUESTÃO Nº 14. 1. Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo (tese firmada no Tema 485 pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 632.853).2. Na casuística, não prosperam as alegações de cobrança de matéria não prevista no edital e de ilegalidade da questão por falta de ineditismo. Segurança denegada. Precedentes. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50900291720218210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-05-2022)

(grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NºS 18, 26 E 38 DAS PROVAS DE PORTUGUÊS E CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL, ABERTO PELO EDITAL Nº 21/2017. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INCABIMENTO.
1. O agravante impugnou as questões nºs 18, 26 e 38 das provas de Português e Conhecimentos Específicos do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Civil aberto pelo edital nº 21/2017, sob o argumento de que há duas alternativas corretas relativamente às questões nºs 18 e 26 e ausência de previsão editalícia da questão nº 38. Ilegalidade não verificada. 2. Em princípio não cabe ao Poder Judiciário interferir no âmago das decisões administrativas tomadas pela Comissão do Concurso, não podendo ingressar diretamente no mérito administrativo, qual seja, o critério de avaliação da Banca Examinadora. Contudo, nas hipóteses de verificação de ilegalidade, deve ocorrer o controle jurisdicional, em homenagem ao princípio da legalidade, hipótese que não é a dos autos. Entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632.853-CE, j. em 23ABR15, rel. o Min. Gilmar Mendes, na forma do art. 543-B do CPC-73 (Tema nº 485) negando ao Poder Judiciário a possibilidade de revisão dos critérios seguidos pela administração na correção das provas em concurso público, salvo a hipótese de incompatibilidade de questão com o programa previsto no edital. Ilegalidade não verificada. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70078241650, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio...

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