Decisão Monocrática nº 51327422520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-07-2022

Data de Julgamento11 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51327422520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002417278
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5132742-25.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS fixados em 3,5 salários mínimos nacionais, em favor do filho menor. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida no patamar de 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos nacionais, em favor do filho menor, Bernardo, já tendo sido majorada a pensão 02 (duas) vezes nos últimos 03 (três) meses, ausentes elementos que comprovem necessidade de uma nova majoração, tampouco demonstrada possibilidade do alimentante em arcar com a readequação pretendida.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS À EX-companheira. DESCABIMENTO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Para o deferimento de tutela fixando alimentos em favor da ex-esposa, como decorrência do dever de mútua assistência entre os cônjuges, além da ruptura recente do casamento, a prova da dependência econômica deve ser inequívoca, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade x possibilidade de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada dependência econômica, a justificar a fixação de alimentos provisórios, impossibilita-se a concessão da medida sem maior produção de provas, exigindo-se, para a fixação de encargo alimentar, demonstração efetiva da possibilidade do alimentante e das necessidades da alimentanda, situação inocorrente.

Hipótese em que a ex-companheira não demonstrou, de forma inequívoca, a dependência econômica em face ao ex-companheiro, não sendo o fato de o agravado deter um salário considerável, por si só, suficiente para fixar-se a obrigação alimentarm, mormente em se tratando de pessoa jovem e saudável, plenamente apta para ingressar no mercado de trabalho, inclusive, dispondo da profissão de advogada, circunstância que impossibilita a fixação de alimentos, neste momento processual.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutáveis e, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

DANIELA C.D.S. interpõe agravo de instrumento diante da decisão proferida no Evento 60, nos autos da "ação de dissolução da união estável c/c pedido de tutela de urgência" que lhe move FELIPE C. DA S., a qual indeferiu o pedido reconvencional de fixação de alimentos em favor da ex-companheira, e deferiu o pedido de de majoração da obrigação prestada em favor do filho menor, Bernardo D.S.C., fixando os alimentos em 3,5 (três vírgula cinco) salários mínimos nacionais, decisaõ lançada nos seguintes termos (Evento 60):

"Vistos e examinados os autos.

1- Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à requerida, nos termos do que dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a presunção de insuficiência de recursos para o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

2- Citada, a demandada apresentou contestação e RECONVENÇÃO, na qual veiculou pedido de alimentos provisórios para si, inclusive em sede de tutela de urgência e a majoração dos alimentos provisórios ao filho.

Recebo a reconvenção.

Quanto aos alimentos provisórios em face da requerida, não vislumbro razões para o seu deferimento.

Embora o requerente detenha um salário considerável, isto por si só, não justifica a obrigação alimentar em face da ex-companheira, tendo em vista que a requerida é pessoa jovem e saudável, plenamente apta para ingressar no mercado de trabalho, inclusive, já dispõe da profissão de advogada.

Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de alimentos provisórios em face da requerida.

Quanto a majoração dos alimentos fixados ao filho (Evento 18), entendo cabível, considerando que o valor fixado ao tempo foi de acordo com a oferta de alimentos do requerente e de forma provisória.

Ainda, levando em conta a remuneração do requerente que é servidor público federal e seus proventos consideráveis (Evento 41, OUT7), necessário o reajuste da decisão do Evento 18, tendo em vista que o prevê o art. 1.699 do Código Civil.

Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e majoro os alimentos provisórios em favor do filho Bernardo no montante mensal de 3,5 salários mínimos nacional vigente.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, contestar a reconvenção e apresentar réplica à contestação.

3- Com relação a pretensão da requerida na manutenção da posse do bem imóvel, necessária antes a manifestação do autor nos autos.

Intime-se."

Em suas razões, aduz, a recorrente, em comum acordo com o recorrido, quando do relacionamento mantido por ambos, decidiu pausar sua carreira para se dedicar à gestação e à maternidade. Acontece que, nesse meio tempo, o relacionamento do casal se deteriorou, em razão da dependência alcoólica do agravado, restando a genitora e o filho do casal desamparados.

Nesse contexto, entende necessária a fixação de alimentos em prol da agravante, ainda que de forma transitória, tendo em vista que esta se encontra atualmente desempregada e sem nenhuma fonte de renda. Sustenta que restou demonstrada a dependência econômica havida entre as partes durante o relacionamento.

Em que pese a agravante seja advogada de formação, está há mais de 02 anos e meio fora do mercado de trabalho, desatualizada, sem contatos profissionais, ainda amamentando um bebê, de quem cuida sem qualquer auxílio. Postula a fixação de alimentos em favor da ex-companheira, para que promova a sua subsistência até que efetivamente se atualize, requalifique e seja reinserida no mercado profissional.

Quanto aos alimentos fixados em favor do filho menor, Bernardo, salienta que o valor fixado na origem não atende às necessidades da criança, não correspondem às extensas possibilidades do agravado, além de estarem em desacordo com os valores fixados em casos análogos. Assevera que a incidência dos alimentos deve ocorrer sobre a integralidade da verba remuneratória.

Pondera que o alimentante é servidor público, percebendo rendimentos mensais que variam entre R$30.000,00 (trinta mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), além de honorários advocatícios, que não estão incluídos no cômputo dos rendimentos líquidos, mas têm natureza de verba remuneratória, evidenciando a capacidade financeira do alimentante.

Postula que os alimentos incidam sobre toda a verba remuneratória do genitor, quais sejam, rendimentos mais honorários advocatícios. Aduz que em nenhum momento se demonstrou a incapacidade de prestar alimentos ao filho no patamar pleiteado. Tece outras considerações. Colaciona jurisprudência que entende em amparo a sua tese. Postula a pela concessão da gratuidade judiciária.

Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, a fim de que (i) sejam fixados alimentos provisórios em prol da ex-companheira, em caráter excepcional e transitório, no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos totais do agravado; (ii) seja majorada a obrigação...

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