Decisão Monocrática nº 51327948420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 22-05-2023

Data de Julgamento22 Maio 2023
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51327948420238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003805715
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5132794-84.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: ROGER ROSIAK MANGIA

AGRAVADO: SPE - MMJD PARTICIPAÇÕES LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. - FASE COGNITIVA. ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE E MITIGAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NA FASE COGNITIVA O AGRAVO DE INSTRUMENTO É ADMISSÍVEL QUANDO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VERSA SOBRE A MATÉRIA PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/15 QUE NÃO SE SUBMETE À PRECLUSÃO E PODE SER ENFRENTADA EM APELAÇÃO, COMO SE DEPREENDE DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; OU QUE NÃO POSSA SER RELEGADA À APELAÇÃO ANTE A URGÊNCIA QUE DECORRA DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO APELO, MITIGANDO A TAXATIVIDADE, CONFORME TESE FIRMADA PELO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 988, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A DECISÃO INDEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL; E SE IMPÕE NÃO CONHECER DO RECURSO.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ROGER ROSIAK MANGIA agrava da decisão proferida nos autos da ação de revisão contratual c/c indenização que move em face de SPE - MMJD PARTICIPAÇÕES LTDA. Constou da decisão agravada:

Vistos.
Tendo em conta que a questão é predominantemente jurídica, a controvérsia acerca da abusividade de encargos financeiros dispensa a realização de perícia contábil, bastando a interpretação das cláusulas contratuais pelo julgador.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. 1. A realização de perícia contábil não tem utilidade para o deslinde da lide, uma vez que, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, é desnecessária para demonstrar a existência de eventuais ilegalidades no contrato bancário cuja revisão é postulada. 2. Inviável a revisão, de ofício, das cláusulas pactuadas, em face do disposto na Súmula n. 381 do STJ. 3. Verificando-se que os juros remuneratórios foram pactuados em montante que se coaduna com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares no período da contratação, não há falar em abusividade. 4. A capitalização de juros em periodicidade mensal é admitida quando expressamente prevista a sua incidência em contrato bancário firmado após a vigência da Medida Provisória n. 1963-17/2000, mostrando-se suficiente a indicação de juros anuais superiores ao duodécuplo do índice mensal (STJ, Súmula n. 541), o que foi demonstrado no caso sob comento. 5. A cobrança da comissão de permanência pode ser realizada de forma isolada e sem cumulação com qualquer outro encargo moratório, limitado o seu montante na forma da Súmula n. 472 do Egrégio STJ. 6. Não há abusividade na multa contratual de 2% sobre o valor do débito, conforme disposto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco nos juros moratórios contratados em 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 7. Ausente prova da efetiva quitação do débito assumido pelo demandante, deve ser rejeitado o pedido de liberação do gravame instituído sobre o veículo financiado. 8. Não tendo sido flagrada a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, inviável a descaracterização da mora debendi. 9. Cabível a compensação dos valores pagos a maior com o débito remanescente após a revisão do pacto, bem como a repetição simples do saldo apurado em favor do consumidor, na forma do artigo 884 do Código Civil. 10. Considerando a ínfima alteração do julgado e o inexpressivo decaimento da instituição financeira, restam mantidos os ônus sucumbenciais conforme distribuídos na origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50340097420198210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em: 19-08-2021)

Diante do exposto, indefiro a produção de pericial contábil, uma vez que o contrato juntado aos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Em prosseguimento, não havendo outras provas, declaro encerrada a instrução.

Intimem-se.
Após, venham conclusos para sentença.

Diligências legais

Nas razões sustenta que a obstrução da produção da prova pericial limitará a possibilidade de provar todos os fatos alegados, incorrendo claramente em cerceamento de defesa; que a prova é de substancial importância para se desvelar os fatos controvertidos, lançando luzes sobre sua verdade, para traçar os contornos das questões de fato que ao Juiz caberá apreciar, para compor o quadro no qual o Magistrado irá decidir o pedido, acolhendo-o ou rejeitando-o; que a lei processual estabelece que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos dos autos; que a utilização da Tabela Price, nos moldes apresentados pela agravada, prioriza a amortização total dos juros do período, em detrimento do valor principal que, permanecendo com o saldo mais elevado, proporciona maior saldo devedor e, consequentemente mais juros; que a Tabela Price utilizada é o sistema de amortização que incorpora, por excelência, os juros compostos (juros sobre juros, juros capitalizados de forma composta ou juros exponenciais) e se incorpora juros capitalizados de forma composta é absolutamente ilegal a teor do que dispõe o art. 4° do Decreto 22.626/33 (Súmula 121 do STF); que no contrato entabulado pelas partes é possível perceber a existência de " capitalização composta de juros", devidamente comprovado quando se verifica a utilização dos fundamentos dos cálculos exponenciais, associados aos fundamentos da matemática financeira; que é ilegal a forma com que a agravada realiza o cálculo dos valores devidos, ficando evidente o valor exorbitante que hoje é pago e que por todo este tempo vem pagando uma parcela que não reflete as condições pactuadas inicialmente no contrato; requer a concessão do efeito suspensivo face a necessidade gritante de ser deferida a prova pericial contábil para resolução do feito se mostra mais que uma opção, mas sim uma exigência para que a demanda seja decidida de forma correta; que a decisão interlocutória não pode surtir seus efeitos, já que está claramente com vício de motivação; que mora com sua família em uma residência construída sob o terreno que está sendo financiado através da agravada e caso o feito não seja julgado da forma mais célere e correta haverá grave prejuízo ao agravante. Postula pelo provimento do recurso.

Os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, ou a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); e provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência ou do próprio tribunal (inc. V).

Assim, ressalta-se que naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática.

O recurso esbarra na análise de sua admissibilidade.

FASE COGNITIVA. ART. 1.015 DO CPC/15. TAXATIVIDADE E MITIGAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.

O CPC/15 dispõe sobre a matéria versada em decisão sujeita ao agravo de instrumento:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário
.

A análise do CPC/15, em particular daquele artigo, permite assegurar que foram traçadas diretrizes para atender aos preceitos constitucionais de natureza processual e alcançar a sentença em iter de razoável duração estabelecendo a regra geral de que eventual inconformidade com decisão interlocutória seja suscitada pela via da apelação quando, evidentemente, sentenciado o feito. Assim dispõe o Código:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

Destarte, na fase cognitiva a decisão que não se sujeita à preclusão por não ser...

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