Decisão Monocrática nº 51328302920238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51328302920238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003788729
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5132830-29.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR(A): Desa. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. honorários de profissionais liberais. ação de arbitramento de honorários. emenda à inicial. retificação do valor da causa. mitigação do rol do art. 1.015 do cpc. EMBORA OS HONORÁRIOS DEPENDAM DE ARBITRAMENTO, O VALOR DA CAUSA PODE SER ESTABELECIDO EM CONFORMIDADE COM OUTROS ELEMENTOS QUE PERMITAM A QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E/OU A AFERIÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. HIPÓTESE EM QUE, AUSENTE CONTRATO ESCRITO, E PENDENTE DE JULGAMENTO A AÇÃO PATROCINADA PELO AGRAVANTE, O PEDIDO MÍNIMO DE ARBITRAMENTO FOI FEITO COM BASE NO VALOR DA TABELA DA OAB/RS. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL PELA LIMITAÇÃO DO PEDIDO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO VALOR DE ALÇADA.

agravo de instrumento desprovido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SERGIO RENATO KOLHAUSCH DRUMM em face da decisão que, nos autos da ação de arbitramento de honorários movida contra JÉSSICA LOPES ARRUDA SELEPRIM, determinou a emenda à inicial para a retificação do valor da causa.

Em suas razões, o agravante afirma que o montante dos honorários é incerto, pois depende de arbitramento, podendo, o valor da causa ser alterado após a sentença, quando ele tiver sido fixado. Cita precedentes jurisprudenciais. Requer o provimento do recurso, a fim de que seja mantido o valor atribuído à causa até a sentença.

Vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Busca o agravante a reforma da decisão que determinou a retificação do valor da causa.

Sinalo, desde já, que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão elencadas no art. 1.015 do CPC, não figurando entre elas a alteração da data de audiência.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça autorizou a mitigação do referido rol, quando restar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme o teor do REsp n. 1.696.396/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988):

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as
"situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.

1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.

5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria
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