Decisão Monocrática nº 51328419220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51328419220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002427774
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5132841-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Parcial

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

AGRAVANTE: LUIS PAULO PEREIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS: EXISTÊNCIA.

- Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (I) a probabilidade do direito e (II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC.
- Na presença dos requisitos legais que lhe autoriza, a medida judicial antecipatória é de ser deferida, mesmo frente à Fazenda Pública.

- Excepcionalidade estabelecida pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a preponderância do bem jurídico tutelado pelo provimento antecipatório.

- Caso em que evidenciada a incapacidade laboral do segurado.
Concessão do provimento de urgência.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LUÍS PAULO PEREIRA recorre em demanda na qual contende com INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas nos autos, decisão que houve por bem indeferir tutela de urgência.

Sustenta o agravante não ter condições de regressar às suas atividades profissionais habituais, o que vem comprovado por atestados médicos e exames. Alega que, seguindo orientação da perita do INSS, realizou exame de retorno ao labor, em 10/05/21, onde a Médica do Trabalho constatou novamente sua inaptidão para voltar às tarefas laborais. Refere que declaração juntada ao processo comprova não haver findado tratamento a que se submete, permanecendo inapto para o trabalho como serviços gerais de lavoura. Colaciona exames e prontuários, cita jurisprudência e postula, ao fim, o provimento do recurso em seus termos.

É o sucinto relatório.

Decido.

À concessão da tutela de urgência, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ao discorrer acerca dos pressupostos da tutela de urgência de natureza antecipada, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

3. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora. Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus...

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