Decisão Monocrática nº 51329431720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 09-07-2022

Data de Julgamento09 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51329431720228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002417816
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5132943-17.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR(A): Desa. KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

AGRAVADO: ABASTESUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI

AGRAVADO: ESPOLIO DE OCTAVIO DRIEMEYER JUNIOR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO cautelar. citação da parte executada não realizada. inexiste prova que estivessem os devedores lapidando o seu patrimônio em detrimento dos credores. descabimento.

Na execução de título extrajudicial prevalece a regra especial prevista no art. 829 § 1º do CPC, inexistindo motivo no processo para determinar citação de forma diversa.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão proferida na ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra ABASTESUL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI e ESPOLIO DE OCTAVIO DRIEMEYER JUNIOR, cujo teor passo a transcrever:

Vistos.

Retifique-se o polo passivo para que passe a constar o ESPÓLIO DE OCTAVIO DRIEMEYER JUNIOR.

Não tendo sido perfectibilizada a citação, indefiro o pedido de arresto executivo ou pré-penhora, visto que tal medida afrontaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, não está evidenciado que a parte executada estaria dilapidando seu patrimônio a fim de frustrar a presente execução.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO CAUTELAR. AUSENTE PROVA DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL, INVIÁVEL O ARRESTO ANTERIOR À CITAÇÃO. SEGUIMENTO DE EXECUÇÃO QUANTO A UM DOS DEMANDADOS JÁ CITADOS. POSIBILIDADE. CITAÇÃO NO ENDEREÇO DE OUTRA EMPRESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO, INVIÁVEL SEM QUE SEJA OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 70082883539, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em: 30-10-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARRESTO DE BENS DA EMPRESA DEVEDORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. A concessão da tutela de urgência pressupõe que os elementos constantes dos autos evidenciem a probabilidade do direito em conjunto com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do exposto no art. 300 do NCPC. No caso em exame, a despeito das alegações da agravante, não há provas de que a empresa agravada esteja dilapidando ou ocultando o seu patrimônio, de modo a colocar em risco eventual execução a ser ajuizada pela credora, impondo-se o desprovimento do recurso. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 70076303205, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 15-03-2018)

No mesmo sentido, ausente o perigo de dano irreparável ou ao resultado útil do processo, indefiro o pedido o bloqueio de circulação dos veículos, via RENAJUD, bem como dos imóveis via ARISP/REGISTRADORES ou ofício aos Cartórios de Imóveis respectivos.

Outrossim, indefiro o pedido de citação postal dos devedores, pois o ato processual deve observar o disposto no artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, que manteve a citação das execuções por quantia certa a cargo do oficial de Justiça.

A esse respeito a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA POR CARTA AR ATRAVÉS DOS CORREIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO PARA A CITAÇÃO NOS ARTIGOS 829 E 830 DO CPC A SER OBSERVADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70078406360, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-07-2018)

Diante do despacho proferido no processo 5014782-72.2022.8.21.0008/RS, evento 13, DESPADEC1, desnecessária a expedição de ofício ao juízo do inventário, devendo o espólio ser citado na pessoa do inventariante nomeado (Sr. Regis Henrique Driemeyer).

Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 827 do CPC) ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC).

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando ciente o(a) devedor(a) de que a verba honorária será reduzida pela metade, caso seja efetuado integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, na forma do art. 827 do CPC.

Ainda, consigne-se no mandado de citação que, reconhecido o débito pelo executado e depositado o valor de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o mesmo requer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme preceitua o artigo 916 CPC.

Não efetuado o pagamento, proceda o oficial de Justiça à penhora e avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, CPC). Observe-se eventual indicação de bens pelo credor.

Por fim, expeça-se a certidão requerida, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.

Diligências legais.

Em suas razões (evento 1, INIC1), sustenta o Banco que a decisão merece reforma, porque presentes os pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC. Destaca que requereu arresto cautelar em sua exordial e não o arresto executivo. Aquela exige a comprovação da urgência e não...

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