Decisão Monocrática nº 51330020520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 12-07-2022

Data de Julgamento12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo51330020520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002434225
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Correição Parcial Nº 5133002-05.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Desacato (art. 331)

RELATOR(A): Des. NEWTON BRASIL DE LEAO

CORRIGENTE: RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES

CORRIGIDO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRAMADO

EMENTA

CORREIÇÃO PARCIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE PETURBAÇÃO E DELITO DE DESACATO. pedido de adiamento de AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA OFERTA DE SURSIS. ato REALIZADO. PERDA DE OBJETO. CORREIÇÃO PARCIAL PREJUDICADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de correição parcial interposta por RAFAEL DOS SANTOS RODRIGUES, visando o adiamento da audiência de instrução designada para o dia 12.07.2022 nos autos do processo nº 5005312-63.2021.8.21.0101 que apura a prática do crime de desobediência e a contravenção penal de peturbação de sossego.

Alega, o Defensor Constituído do corrigente, em suma, a impossibilidade de acompanhá-lo na audiência designada por motivo de saúde e também porque cientificado da mesma em prazo exíguo, não podendo se preparar para a solenidade. Pugna pela remarcação da audiência para momento posterior.

Relatei brevemente. Decido.

Ao que infiro, a presente correição parcial foi interposta na data de 08.07.2022 contra decidir proferido na mesma data que indeferiu seu pleito de adiamento da audiência designada para oferta de suspensão condicional do processo (evento 19, DESPADEC1):

"Indefiro o pedido de transferência da audiência, uma vez que o autor do fato possui outro procurador cadastrado nos autos, com procuração que lhe confere poderes para representação.

Intime-se."

Todavia, ao que infiro, a medida ingressou no Gabinete da Desa. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak e posteriormente teve sua classe de "Contravenções Penais" para "Crimes Contra a Administração Pública", chegando ao gabinete deste Relator na data de ontem.

Infelizmente, considerando referido percalço e o fato de que não se tratava de medida urgente, pois não dizia com o direito de ir e vir do corrigente, o pleito acabou não sendo apreciado a tempo, e provavelmente a audiência se realizou.

De toda sorte, me parece que o corrigente não suportou nenhum prejuízo com a realização de dito ato, que visava a concessão do benefício de suspensão condicional do processo, e,...

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