Decisão Monocrática nº 51330064220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 15-08-2022

Data de Julgamento15 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo51330064220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002564426
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5133006-42.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

SUSCITANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

SUSCITADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPÊ-SAÚDE. AUTOR MENOR DE IDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.

A competência do Juízo da Infância e da Juventude é regida pelos artigos 98 e 148 da Lei 8.069/90 (ECA). No caso em apreço, discute-se cobertura de tratamento médico de dependente de segurada do IPE-SAÚDE. Não se trata, portanto, de demanda fundada em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente nos termos do ECA, mas sim em direitos e deveres contratuais. Outrossim, o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, sendo a competência para processar e julgar o feito do Juizado Especial da Fazenda Pública.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PELOTAS em virtude de declinação de competência realizada pelo JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA na ação movida por A. S. N. em face do IPÊ-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, cujo objetivo é o fornecimento de tratamento de saúde incluindo fonoaudiologia, psicopedagogia e terapia ocupacional.

Aduz o Juízo suscitante que a competência do Juízo da Infância e da Juventude rege-se pelos artigos 98 e 148 do ECA. Alega que não estando a demanda fundada em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente nos termos do ECA, mas de processo em que se busca a tutela do direito à cobertura de tratamento com base na condição de segurado e usuário do IPE-Saúde, não é competente o Juizado da Infância e da Juventude. Cita julgados. Requer seja acolhido o conflito, fixando-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito (evento 1, DOC1).

Designou-se o Juízo suscitante para resolver eventuais medidas urgentes (evento 4, DOC1).

O Juízo suscitado manifestou-se no evento 14, DOC1.

Com vista dos autos, o Dr. Claudio Mastrangelo Coelho, Procurador de Justiça, exarou parecer pela procedência do conflito (evento 18, DOC1).

Retornaram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Pretende a parte autora, criança de 3 anos de idade, a condenação do IPÊ-SAÚDE ao fornecimento de tratamento médico multidisciplinar, porquanto é portador de transtorno do espectro autista.

Consoante apontou o Juízo suscitante, a fixação da competência do Juízo da Infância e da Juventude rege-se pelos artigos 98 e 148 da Lei 8.069/90 (ECA), in verbis:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

(...)

Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis;

II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;

III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;

VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;

VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.

Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da...

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