Decisão Monocrática nº 51330875420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 16-05-2023
Data de Julgamento | 16 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51330875420238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Especial Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003781005
1ª Câmara Especial Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5133087-54.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Des. LEANDRO FIGUEIRA MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de divórcio litigioso. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. não concessão. RENDA SUPERIOR A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. VOLMES V. L. S. ingressou com AGRAVO DE INSTRUMENTO (processo 5133087-54.2023.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1) em razão da decisão proferida na AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, que lhe indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Alegou, em síntese, que, "muito embora o soldo bruto do recorrente represente o valor de R$ 7.207,35, um pouco acima de 5 salários mínimos (R$ 6.600,00), entre outros descontos, há dois empréstimos consignados, que representam o valor de R$ 2.349,72, somando-se, ainda, duas filhas dependentes, ficando impossível para o agravante ter qualquer despesa extra" (fl. 4).
Pediu, então, "a reforma da decisão ora agravada, e, consequentemente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante" (fl. 6).
II. Conheço do recurso e, com fundamento nos artigos 932, inciso VIII, do CPC e 206, inciso XXXVI, do RITJRS, bem como na Súmula n. 568 do STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema), passo ao seu julgamento de forma monocrática.
Nesta linha, pela pertinência, ressalto o seguinte julgado do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 desta Corte, aplicável por analogia.
3. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no AREsp n. 2.080.517/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).
Com efeito, não é caso de acolhimento da pretensão recursal.
O disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/881, aliado ao previsto nos artigos 98 e seguintes do CPC, viabilizam o acesso universal à Justiça, de forma que a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com...
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