Decisão Monocrática nº 51330936120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 26-05-2023

Data de Julgamento26 Maio 2023
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51330936120238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003833439
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5133093-61.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR(A): Des. JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS

AGRAVADO: DOLCIMAR BONI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. cumprimento de sentença. custas pagas referentes a recurso de apelação cível. intimação para recolhimento em dobro do preparo correspondente ao recurso de agravo. pagamento na forma simples realizado. devido preparo não atendido. deserção caracterizada, à luz do art. 1.007, §4º do cpc. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000269-36.2012.8.21.0013, que move em face de DOLCIMAR BONI, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim, contra decisão judicial abaixo transcrita (evento 25, DESPADEC1):

1) Conheço dos embargos declaratórios (Evento 4, PROCJUDIC8, p.21) porque tempestivos, dando-lhes provimento, com efeitos infringentes.

De fato, não houve exame do pedido de reserva dos honorários contratuais no percentual de 30% formulado pelo procurador da parte exequente, incorrendo o juízo em omissão no ponto.

Assim, provejo os aclaratórios (Evento 4, PROCJUDIC8, p.21), com efeitos infringentes, e reconsidero a decisão proferida (Evento 4, PROCJUDIC8, pp. 17 a 19), a fim de autorizar a reserva dos honorários contratuais no percentual de 30% em favor dos referidos procuradores, com fulcro no disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, além do montante relativo à verba honorária sucumbencial.

2) Ciente da decisão que negou provimento ao recurso especial (Evento 19, DECSTJSTF12).

Nessa linha, tendo em vista que a execução realiza-se no interesse da parte exequente (art. 797 do CPC), defiro o pedido formulado (Evento 23, PET1), a fim de que seja restabelecido o termo de penhora no rosto dos autos do processo n° 5000405-96.2013.8.21.0013.

Intime-se a parte executada, para os fins legais.

Após, aguarde-se o deslinde do referido feito.

Sem me alongar a respeito das razões recursais, sublinho que a flagrante deserção obsta o conhecimento do agravo de instrumento.

O artigo 1.007 do Código de Processo Civil é categórico quando dispõe que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Ocorre que na interposição do presente recurso, houve o recolhimento das custas para recurso de apelação cível, de modo errôneo, pois cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória.

Ainda, após intimação (evento 4, DESPADEC1) determinando o pagamento em dobro, o efetuou na forma simples, o que atrai a deserção, nos termos dos parágrafos 2º e 4º, do retrocitado dispositivo legal, in verbis:

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

A respeito do tema, os ilustres doutrinadores Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery1 assim lecionam:

• 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao...

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