Decisão Monocrática nº 51330936120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 26-05-2023
Data de Julgamento | 26 Maio 2023 |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51330936120238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003833439
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5133093-61.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR(A): Des. JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS
AGRAVADO: DOLCIMAR BONI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. negócios jurídicos bancários. cumprimento de sentença. custas pagas referentes a recurso de apelação cível. intimação para recolhimento em dobro do preparo correspondente ao recurso de agravo. pagamento na forma simples realizado. devido preparo não atendido. deserção caracterizada, à luz do art. 1.007, §4º do cpc. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000269-36.2012.8.21.0013, que move em face de DOLCIMAR BONI, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim, contra decisão judicial abaixo transcrita (evento 25, DESPADEC1):
1) Conheço dos embargos declaratórios (Evento 4, PROCJUDIC8, p.21) porque tempestivos, dando-lhes provimento, com efeitos infringentes.
De fato, não houve exame do pedido de reserva dos honorários contratuais no percentual de 30% formulado pelo procurador da parte exequente, incorrendo o juízo em omissão no ponto.
Assim, provejo os aclaratórios (Evento 4, PROCJUDIC8, p.21), com efeitos infringentes, e reconsidero a decisão proferida (Evento 4, PROCJUDIC8, pp. 17 a 19), a fim de autorizar a reserva dos honorários contratuais no percentual de 30% em favor dos referidos procuradores, com fulcro no disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, além do montante relativo à verba honorária sucumbencial.
2) Ciente da decisão que negou provimento ao recurso especial (Evento 19, DECSTJSTF12).
Nessa linha, tendo em vista que a execução realiza-se no interesse da parte exequente (art. 797 do CPC), defiro o pedido formulado (Evento 23, PET1), a fim de que seja restabelecido o termo de penhora no rosto dos autos do processo n° 5000405-96.2013.8.21.0013.
Intime-se a parte executada, para os fins legais.
Após, aguarde-se o deslinde do referido feito.
Sem me alongar a respeito das razões recursais, sublinho que a flagrante deserção obsta o conhecimento do agravo de instrumento.
O artigo 1.007 do Código de Processo Civil é categórico quando dispõe que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Ocorre que na interposição do presente recurso, houve o recolhimento das custas para recurso de apelação cível, de modo errôneo, pois cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória.
Ainda, após intimação (evento 4, DESPADEC1) determinando o pagamento em dobro, o efetuou na forma simples, o que atrai a deserção, nos termos dos parágrafos 2º e 4º, do retrocitado dispositivo legal, in verbis:
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
A respeito do tema, os ilustres doutrinadores Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery1 assim lecionam:
• 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao...
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