Decisão Monocrática nº 51331135220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 16-05-2023

Data de Julgamento16 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51331135220238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003782769
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5133113-52.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL, CUMULADA COM DIVISÃO DE BENs. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. rendimentos inferiores a 5 (cinco) salários mínimos nacionais. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RUI LOPES BORBA e ROZIAN DO NASCIMENTO PEREIRA ingressaram com AGRAVO DE INSTRUMENTO (processo 5133113-52.2023.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1) contra a decisão proferida na AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL, CUMULADA COM DIVISÃO DE BENS, que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária aos autores.

Alegaram, em síntese, que: (a) "para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação das partes de que não estão em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento" (fl. 7); (b) "além das declarações de hipossuficiência anexada aos autos, os agravantes anexaram também seus respectivos comprovantes de renda e declarações de imposto de renda, aonde consta de forma especificada todos os seus rendimentos anuais, demonstrando fielmente que a renda de ambas as partes não supera os 5 (cinco) salários mínimo nacionais, parâmetro utilizado no entendimento já pacificado na jurisprudência deste tribunal" (fl. 7/8); (c) não tinham grandes lucros com a atividade desenvolvida, havendo patrimônio singelo (dois veículos).

Pleitearam, então, que "o presente Agravo de Instrumento, seja conhecido e provido para que seja reformada a decisão atacada do julgador a quo, concedendo assim o benéfico da Assistência Judiciária Gratuita aos Agravantes" (fl. 12).

II. Conheço do recurso e, com fundamento nos artigos 932, inciso VIII, do CPC e 206, inciso XXXVI, do RITJRS, bem como na Súmula n. 568 do STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema), passo ao seu julgamento de forma monocrática.

Com efeito, é caso de acolhimento da pretensão recursal.

O disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/881, aliado ao previsto nos artigos 98 e seguintes do CPC, viabilizam o acesso universal à Justiça, de forma que a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça" (artigo 98 do CPC), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC), que poderá ser afastada por elementos aptos a evidenciarem a falta dos pressupostos legais à concessão do benefício.

No caso dos autos, os agravantes acostaram declarações de hipossuficiência financeira (processo 5000898-59.2023.8.21.0163/RS, evento 1, DECLPOBRE3, e processo 5000898-59.2023.8.21.0163/RS, evento 1, DECLPOBRE5) e suas respectivas Declarações de Imposto de Renda (processo 5000898-59.2023.8.21.0163/RS, evento 8, DECL2, e processo 5000898-59.2023.8.21.0163/RS, evento 8, DECL4), demonstrando rendimentos brutos inferiores a 5 (cinco) salários mínimos nacionais.

Outrossim, além da ausência de patrimônio significativo (veículos anos 2012 e 2014), não ficou estampada inequívoca capacidade para pagamento de despesas de ordem processual, notadamente levando-se em conta o exposto na 49ª Conclusão do Centro de Estudos do TJRS:

"49ª – O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco...

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