Decisão Monocrática nº 51331135220238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 16-05-2023
Data de Julgamento | 16 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51331135220238217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Primeira Câmara Especial Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003782769
1ª Câmara Especial Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5133113-52.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Des. LEANDRO FIGUEIRA MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL, CUMULADA COM DIVISÃO DE BENs. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. rendimentos inferiores a 5 (cinco) salários mínimos nacionais. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RUI LOPES BORBA e ROZIAN DO NASCIMENTO PEREIRA ingressaram com AGRAVO DE INSTRUMENTO (processo 5133113-52.2023.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1) contra a decisão proferida na AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL, CUMULADA COM DIVISÃO DE BENS, que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária aos autores.
Alegaram, em síntese, que: (a) "para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois em princípio, a simples afirmação das partes de que não estão em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento" (fl. 7); (b) "além das declarações de hipossuficiência anexada aos autos, os agravantes anexaram também seus respectivos comprovantes de renda e declarações de imposto de renda, aonde consta de forma especificada todos os seus rendimentos anuais, demonstrando fielmente que a renda de ambas as partes não supera os 5 (cinco) salários mínimo nacionais, parâmetro utilizado no entendimento já pacificado na jurisprudência deste tribunal" (fl. 7/8); (c) não tinham grandes lucros com a atividade desenvolvida, havendo patrimônio singelo (dois veículos).
Pleitearam, então, que "o presente Agravo de Instrumento, seja conhecido e provido para que seja reformada a decisão atacada do julgador a quo, concedendo assim o benéfico da Assistência Judiciária Gratuita aos Agravantes" (fl. 12).
II. Conheço do recurso e, com fundamento nos artigos 932, inciso VIII, do CPC e 206, inciso XXXVI, do RITJRS, bem como na Súmula n. 568 do STJ (O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema), passo ao seu julgamento de forma monocrática.
Com efeito, é caso de acolhimento da pretensão recursal.
O disposto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF/881, aliado ao previsto nos artigos 98 e seguintes do CPC, viabilizam o acesso universal à Justiça, de forma que a "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça" (artigo 98 do CPC), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC), que poderá ser afastada por elementos aptos a evidenciarem a falta dos pressupostos legais à concessão do benefício.
No caso dos autos, os agravantes acostaram declarações de hipossuficiência financeira (processo 5000898-59.2023.8.21.0163/RS, evento 1, DECLPOBRE3, e processo 5000898-59.2023.8.21.0163/RS, evento 1, DECLPOBRE5) e suas respectivas Declarações de Imposto de Renda (processo 5000898-59.2023.8.21.0163/RS, evento 8, DECL2, e processo 5000898-59.2023.8.21.0163/RS, evento 8, DECL4), demonstrando rendimentos brutos inferiores a 5 (cinco) salários mínimos nacionais.
Outrossim, além da ausência de patrimônio significativo (veículos anos 2012 e 2014), não ficou estampada inequívoca capacidade para pagamento de despesas de ordem processual, notadamente levando-se em conta o exposto na 49ª Conclusão do Centro de Estudos do TJRS:
"49ª – O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco...
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