Decisão Monocrática nº 51331388120218210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo51331388120218210001
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001925827
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5133138-81.2021.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Família

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: IVONE DO AMARAL SANCHES (REQUERENTE)

APELADO: CECILIA GUERREIRO DO AMARAL (REQUERIDO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALVARÁ JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA REPRESENTAR INCAPAZ EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. ART. 610 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

O inventário deve ser judicial havendo interessado incapaz, na forma do art. 610 do CPC.

Hipótese em que, havendo interessada pessoa sujeita à curatela, impõe-se a realização de inventário judicial, não havendo falar em autorização para representação de incapaz em inventário extrajudicial, o que constitui via inadequada à obtenção do resultado pretendido, por contrariar a exigência legal.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

IVONE DO A. S., na condição de curadora provisória da genitora CECILIA G. DO A., incapaz, apela da sentença de improcedência proferida nos autos da ação de alvará judicial de autorização para representar incapaz em inventário extrajudicial relativo aos bens deixados por Marina R. M.., sentença assim lançada (Evento 25):

"Vistos.

Trata-se de pedido de alvará para autorização de representação de incapaz em inventário extrajudicial, postulado por IVONE DO A. S., curadora de CECILIA G. DO A..

Refere a curadora que necessita de autorização judicial para representar a incapaz em inventário extrajudicial dos bens deixados por MARINA R. M..

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.

Relatei sucintamente.

Decido.

Em que pese a argumentação lançada na peça inaugural, inviável o deferimento do pedido, diante da expressa vedação legal do artigo 610 do Código Civil, o qual refere que, existindo interessado incapaz, o inventário deve ser judicial, com a atuação do Ministério Público no feito.

A alegação de que a autorização diante deste juízo especializado, que conta com a intervenção do órgão ministerial, poderia suprir o escopo da previsão legal acima repisada não pode ser acolhida porque essa exigência não apenas é obrigatória por força da lei, como também importa no processamento distinto e com implicações de custos diversos, o que está vedado ao órgão judicial dispor.

Assim, indefiro o pedido.

Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa com as devidas anotações.

Diligências."

Em suas razões, aduz, as partes são filha e mãe, respectivamente, sendo que Cecilia está sob os cuidados de Ivone, pois não possui mais condições de gerir seus atos da vida...

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