Decisão Monocrática nº 51332073420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 11-07-2022

Data de Julgamento11 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51332073420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002423268
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5133207-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

EMENTA

agravo de instrumento. execução de alimentos pelo rito expropriatório. arresto cautelar.

desnecessário, no caso, o arresto cautelar de bens postulado pela parte exequente, pois tão logo ultrapassado o prazo de defesa para o executado, será possível a imediata penhora de bens já com vistas à expropriação. além disso, os bens e valores que se pretende arrestar já estão arrolados em processo judicial de partilha envolvendo a genitora da exequente/alimentada e o executado.

negado provimento por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

A decisão agravada indeferiu pedido liminar de arresto cautelar formulado pela parte agravante contra a parte agravada em execução de alimentos que corre pelo rito expropriatório.

Segundo o juízo agravado, não se verifica no caso "o preenchimento dos requisitos do artigo 830 do CPC, já sequer tentada a intimação da parte devedora.".

No presente recurso, a agravante insiste no pedido de arresto, alegando que o executado vem escondendo-se para não pagar o que deve e que a medida cautelar é cabível e adequada. pediu o arresto de bens ou valores nos autos do processo de partilha em que sua mãe contende com o executado, seu pai (processo nº 50000473820208210094).

É o relatório.

A decisão não comporta reparo.

Primeiro, deve-se atentar para o fato de que o arresto, na forma e momentos previsto no no art 830 do CPC, tem lugar na execução de titulo extrajudicial, o que não é o caso dos autos, na medida em que a presente execução corre pelo rito do art. 523, conforme escolhido pela exequente.

Com efeito, após o prazo inicial de defesa do executado, uma vez inadimplido o débito, "será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", conforme estabelece o art. 523, §3º.

Ao depois, não se vê necessidade de arrestar bens ou valores antes mesmo da intimação do executado, pois ditos bens e valores já encontram-se arrolados em processual judicial em trâmite no qual contendem o executado e a mãe da exequente, de modo que o arresto, em si, nenhuma vantagem trará para este processo.

Enfim, tão logo...

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