Decisão Monocrática nº 51332368420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51332368420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002464543
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5133236-84.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de guarda, alimentos e regulamentação de visitas. incidente de impedimento ou suspeição. inobservância do procedimento previsto no art. 146, § 1º, do cpc. em havendo recusa por parte do julgador, o incidente deve ser processado em autos apartados. decisão reformada.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T.I.S.G., inconformada com a decisão proferida proferida nos autos da Ação de Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas, proposta por R.C.

Em suas razões recursais a agravante alega que a decisão agravada foi proferida em franco confronto e desobediência ao CPC, uma vez que o impedimento da Magistrada restou devidamente caracterizado, uma vez que não fora expedido somente um ofício para a OAB, senão, formulada representação pela Julgadora em relação ao causídico que atua no feito.

Aduz que o procedimento correto seria que a Julgadora declarasse o impedimento e remetesse os autos a outro Juízo competente para o julgamento da matéria.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo e ao final, pelo provimento do recurso.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

O presente recurso é hábil, tempestivo e encontra-se devidamente instruído.

Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático do recurso.

Da detida análise dos autos, tenho que assiste razão ao agravante, já que carece de reparos a decisão recorrida, assim proferida (evento 73 dos autos originários):

"Vistos...

Desentendimento de advogado com servidor do forum, em ambiente cartorário, com remessa de ofício pertinente a OAB, não acarreta impedimento/suspeição de magistrado que subscreveu a missiva.

O incidente manejado pelo causídico apenas tem o condão de tumultuar o feito, e em nada encontra correlação.

Assim, MANTENHO a jurisdição e NEGO o impedimento/suspeição.

Aguarda retorno do evento 70.

DL."

Isso porque o §1º, do art. 146 do CPC, assim preconiza:

Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT