Decisão Monocrática nº 51332368420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 20-07-2022
Data de Julgamento | 20 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51332368420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002464543
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5133236-84.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
agravo de instrumento. ação de guarda, alimentos e regulamentação de visitas. incidente de impedimento ou suspeição. inobservância do procedimento previsto no art. 146, § 1º, do cpc. em havendo recusa por parte do julgador, o incidente deve ser processado em autos apartados. decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T.I.S.G., inconformada com a decisão proferida proferida nos autos da Ação de Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas, proposta por R.C.
Em suas razões recursais a agravante alega que a decisão agravada foi proferida em franco confronto e desobediência ao CPC, uma vez que o impedimento da Magistrada restou devidamente caracterizado, uma vez que não fora expedido somente um ofício para a OAB, senão, formulada representação pela Julgadora em relação ao causídico que atua no feito.
Aduz que o procedimento correto seria que a Julgadora declarasse o impedimento e remetesse os autos a outro Juízo competente para o julgamento da matéria.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo e ao final, pelo provimento do recurso.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso é hábil, tempestivo e encontra-se devidamente instruído.
Diante da singeleza das questões postas nos autos, passo ao julgamento monocrático do recurso.
Da detida análise dos autos, tenho que assiste razão ao agravante, já que carece de reparos a decisão recorrida, assim proferida (evento 73 dos autos originários):
"Vistos...
Desentendimento de advogado com servidor do forum, em ambiente cartorário, com remessa de ofício pertinente a OAB, não acarreta impedimento/suspeição de magistrado que subscreveu a missiva.
O incidente manejado pelo causídico apenas tem o condão de tumultuar o feito, e em nada encontra correlação.
Assim, MANTENHO a jurisdição e NEGO o impedimento/suspeição.
Aguarda retorno do evento 70.
DL."
Isso porque o §1º, do art. 146 do CPC, assim preconiza:
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição...
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