Decisão Monocrática nº 51332402420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 04-12-2022

Data de Julgamento04 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51332402420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003074829
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5133240-24.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

Agravo de Instrumento. direito das sucessões. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. CABIMENTO. INÉRCIA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 622 DO cpc. 1. É dever do inventariante administrar o espólio e auxiliar o juízo do inventário, sempre procedendo de acordo com o princípio da boa-fé e promovendo o regular processamento do feito, com vistas à ultimação da partilha. 2. Caso concreto em que está demonstrada infringência a esses deveres pela agravante, que se manteve inerte, causando demora excessiva e injustificada na tramitação do feito. 3. decisão agravada mantida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA MARIA L. S. T., inconformada com a decisão do Evento 24 - processo de origem, que nos autos do inventário dos bens deixados por BRUNO OSVALDO T., removeu a gravante, de ofício, do cargo de inventariante.

Nas razões, sustenta que está dando seguimento à ultimação do inventário, tendo promovido a abertura da DIT 1485053. Sustenta, assim, que o despacho agravado não observou a regra contida no art. 622 do CPC, eis que as hipóteses previstas em seus incisos não se aplicam no caso presente, estando o inventário na fase de avaliação fazendária, na forma determinada no Evento 5, PJ8, fls. 27-28 - origem, o que foi atendido, e não inobservado, conforme referido no despacho agravado, devendo a agravante ser mantida no encargo para fins de prosseguimento e finalização do inventário.

Pede a agregação de efeito suspensivo.

Nesses termos, pede o provimento do recurso para manter a agravante no encargo de inventariante.

O recurso foi recebido no duplo efeito (Evento 4),

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 12),

A manifestação do Ministério Público de segundo grau é pela desnecessidade de intervenção (Evento 16).

É o relatório.

Decido.

2. Trata-se, a demanda subjacente, da ação de inventários do bens deixados por Bruno Osvaldo T., falecido em 10/04/2005, ajuizada por Vera Maria, cônjuge supérstite, em 23/07/2009 ( Evento 5, PROCJUDIC1, fl. 2 - origem).

Vera, ora agravante, foi nomeada inventariante em 05/08/2009, Evento 5, PROCJUDIC1, fl. 24 - origem, e destituída em 30/05/2022, Evento 24 - origem, diante da reiterada falta de providências para ultimação do feito e tendo em vista sua inércia em cumprir as determinações constantes na decisão do Evento 5, PROCJUDIC8, fls. 27-28 - origem, quais sejam, apresentação da DIT atualizada, bem como do esboço de partilha adequado ao disposto no art. 653, do CPC, do auto de orçamento detalhado, além da juntada das negativas fiscais e certidão expedida pelo Colégio Notarial do Brasil (CENSEC) informando sobre a existência, ou não, de testamento deixado pelo inventariado. A decisão foi proferida em 03/07/2020, ocorrendo manifestação da inventariante nos autos somente em 16/08/2021, ocasião em que pleiteou a expedição de alvará para venda de bem e deferimento do prazo de 60 dias para atender às determinações anteriores (Evento 11 - origem), o que foi deferido em 25/08/2021. (Evento 13 - origem)

Em 07/12//2021, nova prorrogação do prazo foi pleiteada (Evento 16 - origem) e deferida em 14/02/2021 (Evento 18 - origem), mas a agravante permaneceu em silêncio, ensejando sua destituição do encargo.

Pois bem.

Sobre a remoção do inventariante, dispõe o art. 622 do CPC:

"Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

I - se não prestar, no prazo legal, as...

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