Decisão Monocrática nº 51336427120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 18-05-2023

Data de Julgamento18 Maio 2023
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51336427120238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003792416
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5133642-71.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR(A): Des. RICARDO TORRES HERMANN

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA

AGRAVADO: FLAVIA DA ROSA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DESTINADOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DISTINTOS. POSSIBILIDADE.

1. Conforme disciplina o §19 do artigo 85 do Código de Processo Civil, “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”. Contudo, tal autorização não é incondicionada e de efeito imediato, demandando a regulamentação por lei de iniciativa do respectivo ente público ao qual se vinculam os procuradores.

2. Na hipótese, havendo norma legal autorizativa, considerando que o Município de Nova Santa Rita editou as Leis Municipais de nº 1.333/2017 e 1.335/2017, autorizando aos integrantes da Procuradoria-Geral do Município o recebimento dos honorários sucumbenciais das demandas em que atuem, há de ser reformada a decisão agravada, permitindo-se a expedição de alvarás na proporção de 50% para a conta do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria do Município e 50% para conta destinada aos Procuradores do Município de Nova Santa Rita.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

O MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA agrava da decisão que, nos autos da execução fiscal de IPTU que promove contra FLAVIA DA ROSA, indeferiu o pedido de expedição de alvará em favor dos procuradores do Município, cujos fundamentos transcrevo (evento 9, DESPADEC1):

Vistos.

Indefiro o pedido da parte exequente, no sentido de que sejam expedidos alvarás distintos.

Isso porque a despeito de o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 6053, ter reconhecido a possibilidade de recebimento de verba honorária pelos advogados públicos municipais, tem-se que tal não exclui a observância do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. ADI 6053 STF, motivo pelo qual os honorários de sucumbência devem ser levantados, por meio de um único alvará, diretamente pelo Município, que deverá, posteriormente, fazer o rateio entre os procuradores, respeitado o teto remuneratório, e o fundo de reaparelhamento.

Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do RS:

"EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCURADORES DO MUNICÍPIO. ALVARÁ ÚNICO. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO TETO. 1. O direito de os advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais, nos termos da lei, não exclui a observância do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. ADI 6053 STF. 2. Os honorários de sucumbência devem ser levantados, por meio de um único alvará, diretamente pelo Município, que deverá, posteriormente, fazer o rateio entre os procuradores, respeitado o teto remuneratório, e o fundo de reaparelhamento. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52250199420218217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 09-03-2022)".

Ademais, a despeito do afirmado, a pluralidade de alvarás não diz respeito à pluralidade de credores, visto que todos destinam-se ao pagamento da verba honorária, de modo que a legislação municipal foi quem atribuiu destinação diversa aos valores.

Em outras palavras, é como se o procurador, credor da verba honorária, resolvesse aplicar as quantias que lhe são devidas, parte em uma conta poupança, parte em fundos de investimentos e parte em sua conta corrente, requerendo a expedição de três alvarás diversos para atender às suas necessidades pessoais de repartição de suas finanças.

Além disso, o Cartório não deve ser sobrecarregado com a expedição de vários alvarás, sob a alegação do exequente de que terá dificuldades em fazer o controle da destinação dos valores aos beneficiários.

Frisa-se que o rateio dos valores sacados via alvará constitui-se em providência a ser realizada pelo Município na via administrativa (Agravo de Instrumento nº 50891814820228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Maria Isabel de Azevedo Souza, julgado em 18-08-2022 e Apelação Cível nº 70076012533, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Laura Louzada Jaccottet, julgado em 28-03-2018).

Assim, expeça-se um único alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados, conforme postulado e nos termos do Ofício-Circular 135/2014 -CGJ.

Salienta-se que o(a) procurador(a) da parte somente poderá receber o alvará se contar com poderes específicos para tal fim (art. 623 da Consolidação Normativa Judicial).

Se necessário, intime-se a parte para que forneça os dados essenciais para transferência, nos termos do Ofício-Circular 08/2015 -CGJ.

Após, defiro a suspensão do feito pelo prazo requerido pela parte exequente no evento 7.

Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, dê prosseguimento ao feito.

Diligências legais.

Em razões recursais, o Município sustenta ser viável a expedição de dois alvarás distinto na proporção de 50% para a conta do Fundo de Reaparelhamento da Procuradoria e 50% para conta destinada aos Procuradores do Município de Nova Santa Rita. Afirma que a determinação não cria mais atribuições além daquelas que já incumbem aos servidores cartorários. Refere tratar-se de medida com o intuito de evitar o tumulto processual, sendo um pedido formulado de praxe. Pede provimento.

Ausentes contrarrazões, tendo em vista que a agravada não possui representação nos autos.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, VIII, do CPC combinado com o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS.

A questão diz respeito à possibilidade, ou não, de expedição de alvará em favor dos procuradores do Município, decorrentes de honorários de sucumbência em execução fiscal.

O artigo 85, §19, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Embora haja disposição expressa no novel diploma quanto à possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados públicos, tal autorização não é incondicionada e de efeito imediato, mas condicionada à regulação por lei de iniciativa do respectivo ente público ao qual se vinculam os procuradores.

No caso, conquanto não haja legislação estadual disciplinando a matéria, o Município de Nova Santa Rita, exercendo a competência suplementar que lhe é conferida pelo art. 30, II, da Constituição Federal1, editou a Lei Municipal nº 1.333/2017 que trata do pagamento de honorários de sucumbência aos advogados do Município de Nova Santa Rita, dispondo nos seus art. 1º e 2º o que segue:

Art. 1º Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de Nova Santa Rita, em que haja o pagamento de honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, inclusive aquelas levadas a protesto, estes serão repassados no percentual de 50% (cinquenta por cento) aos Advogados Públicos do Município, em efetivo exercício na data de seu recebimento, sem prejuízo de seus demais vencimentos e demais vantagens.

Parágrafo único. Entende-se por Advogado Público, o Advogado com regular inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, que exerça as funções de Advogado junto a Procuradoria Geral do Município e Secretarias, ocupante de cargos efetivo ou em comissão, no momento do repasse dos valores.

Art. 2º Os honorários advocatícios de que trata o artigo anterior serão depositados, na sua totalidade, em uma conta designada "Conta Honorários Advocatícios" e serão repassados aos titulares do direito de que trata o art. 1º desta Lei, em partes iguais, até o último dia útil de cada mês.

§ 1º A conta mencionada neste artigo será movimentada, exclusivamente, através de depósitos, transferências e através de...

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