Decisão Monocrática nº 51336903020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 18-05-2023
Data de Julgamento | 18 Maio 2023 |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51336903020238217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003790577
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5133690-30.2023.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Requerimento de Apreensão de Veículo
RELATOR(A):
AGRAVANTE: ANDREA DE LIMA BITENCOURT
AGRAVADO: IRMÃOS DELAVI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE LIMINAR LEVANTAMENTO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DECORRE DO ESGOTAMENTO DO PRÓPRIO MÉRITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, DE FORMA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL O APROFUNDAMENTO DA COGNIÇÃO, ANTES DE SEU DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE OU DIFÍCIL REPARAÇÃO AO EMBARGANTE. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDREA DELEVATTI DE LIMA em face da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro ajuizados em desfavor de IRMÃOS DELAVI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, nos seguintes termos (evento 4):
Vistos.
Analisando a ação de execução extrajudicial nº 5005132-56.2020.8.21.0077, verifiquei que a penhora do veículo em questão, foi no ano de 2019, quando a embargante ainda estava casada com o devedor, sendo, inclusive, intimada do ato.
Todavia, na partilha da ação de divórcio referida na exordial, cujo transito em julgado ocorreu em 22/03/2021, ou seja, em momento posterior, as partes acabaram deliberando acerca da posse e propriedade do veículo, o que pode restar configurado como fraude à execução.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA É DECORRENTE DE DÍVIDA DE EX-CÔNJUGE. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE A AÇÃO DE EXECUÇÃO FOI PROPOSTA ANTES DO DIVÓRCIO DA EMBARGANTE E DO EXECUTADO. CASAMENTO REGIDO PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO NÃO TENHA SIDO CONTRAÍDO EM FAVOR DA EMBARGANTE OU DA UNIDADE FAMILIAR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DO VEÍCULO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. INCIDÊNCIA DOS INCISOS II E III, DO ART. 80, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71010063824, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas...
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