Decisão Monocrática nº 51337431120238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Especial Cível, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51337431120238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoPrimeira Câmara Especial Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003785338
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Especial Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5133743-11.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Regulamentação de Visitas

RELATOR(A): Des. LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ação de majoração dos alimentos. ausência de contraditório. necessidade de instrução do feito.

CONSABIDO QUE A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS DEVE OBSERVAR AS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS, ASSIM COMO AS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE, COM BASE NO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
NO CASO, NÃO RESTOU VERIFICADA A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE EM ARCAR COM A VERBA superior ao fixado na origem, não existindo elementos a justificar, pelo menos por ora, a majoração do quantum postulado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARTIN BREZOLIN MICHELON, menor, representado por sua genitora ISADORA BREZOLIN SANTANA, em face da decisão que, nos autos da ação de majoração dos alimentos, em que contende com JEFFERSON MICHELON, indeferiu a tutela de urgência postulada.

Nas razões, sustenta a parte agravante que a decisão recorrida merece reforma, tendo em vista a comprovação de que o genitor possuí condições financeiras para arcar com o pagamento dos alimentos em patamar superior, pelo qual desconfigura a situação anterior de desemprego e autoriza tal majoração. Colaciona jurisprudência. Requer o provimento do recurso, para fins de reforma da decisão agravada.

Relatei sucintamente.

Decido.

Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado n° 568 do STJ1, e no art. 206, XXXVI do RITJRS.2

Inicialmente, em relação à pensão alimentícia, é consabido que a fixação de alimentos deve observar as necessidades dos alimentandos, assim como as possibilidades do alimentante, com base no art. 1.694, § 1º, do Código Civil.

Com efeito, cabe a ambos genitores o encargo de prover pelo sustento da prole comum. In casu, MARTIN, conta com cinco anos, logo, possui necessidades presumidas em razão da idade.

Não obstante a relevância das argumentações recursais quanto ao valor dos rendimentos e gastos do agravante, bem como a respectiva alteração laboral, este atualmente inserido no mercado de trabalho3, inexiste demonstração efetiva da...

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