Decisão Monocrática nº 51337561020238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 17-05-2023

Data de Julgamento17 Maio 2023
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51337561020238217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003784823
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5133756-10.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL, O QUAL É CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PRIMEIRA DECISÃO PROFERIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, III, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEOSTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE DETERMINAÇÃO ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRO W. Z., contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo demandante.

Em razões (evento 1), o agravante narrou que o recorrente apresentou todos os documentos relativos aos bens e direitos, porém a recorrida, em reconvenção, quis atribuir outros bens para que fossem partilhados. Referiu que o rol de bens apresentados deve ser considerado pedido reconvencional, e não argumentos contestacionais, eis que estes dizem respeito aos bens indicados pelo demandante. Destacou que, para postular a exibição de documentos, a demandada deveria ter recolhida a sua reconvenção, porém, ao ser intimada para pagar as custas, deixou de fazê-lo. Explicou que a reconvenção apresentada pela demandada não foi recebida, razão pela qual o juízo de origem não poderia ter acolhido os pedidos formulados, pois amplia o pedido de ação. Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento, a fim de que sejam obstados os ofícios, bem como excluídos os que já retornaram.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

Com efeito, o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, a teor do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

No caso, constata-se que, em decisão proferida em 19/01/2023 (evento 113, DESPADEC1), o juízo de origem deferiu em parte o pedido da demandada, a fim de determinar a expedição de ofícios postulados, sendo que, desta...

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